Código de Ética OAB: Guia Prático para o Advogado [2021]

João Carneiro 33 min de leitura

O Código de Ética OAB: Por que é tão importante o Advogado dominar?

Ora, é ele quem regula os deveres do advogado para com a comunidade, para com o cliente, com outros profissionais, bem como questões relacionadas à assistência jurídica gratuita, procedimentos disciplinares e os limites da publicidade permitida na advocacia.

E, diferente do Estatuto da OAB, o Código de Ética e Disciplina é mais específico e detalhista no que aborda.

Código de Ética OAB

Isso porque é uma regulamentação prevista no próprio Estatuto da Advocacia, cabendo ao Conselho Federal da OAB a sua edição e alteração (art. 54, V, Estatuto da OAB).

É por isso que, mais do que conhecê-lo, o advogado precisa dominá-lo e sempre estar consultando o Código de Ética OAB.

Portanto, tendo em vista que o Código em si pode não ser tão dinâmico ou fácil de consultar, resolvemos elaborar um conteúdo de referência sobre o assunto.

Visto que servirá tanto para acadêmicos que estão estudando para o exame da ordem, quanto para advogados que possam vir a ter dúvidas de como proceder no dia a dia.

Um verdadeiro Manual sobre o Código de Ética e Disciplina da OAB!

Vamos começar entendendo o que é o Código de Ética e Disciplina?

O que é o Código de Ética OAB?

O Código de Ética OAB é onde estão reunidas as regras de conduta que o advogado deverá seguir durante o exercício de sua profissão, bem como algumas regras práticas como sigilo profissional, como lidar com clientes, com outros advogados, políticos e figuras públicas e até mesmo os limites da publicidade deste profissional.

Portanto, o Código de Ética é um “manual de instruções” para o advogado evitar infrações disciplinares.

Sendo que também consta os procedimentos disciplinares, isto é, como será realizada sua punição, quando for o caso.

Para que serve o Código de Ética OAB?

O Código de Ética OAB serve para nortear e delimitar a conduta dos advogados enquanto classe profissional.

De forma que traça uma linha de conduta a ser seguida pelos profissionais da advocacia.

E caso estes não a sigam e acabem por manchar a imagem da Ordem dos Advogados, serão punidos com base nas regras disciplinares que também são previstas no Código. 

Como é dividido o Código de Ética OAB?

Primeiramente, o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados possui 80 artigos e divide-se em três Títulos e, dentro destes Títulos, existem os Capítulos e Seções.

A organização do Código de Ética OAB se dá da seguinte forma:

  • Título I – Da Ética do Advogado – Art. 1º ao Art. 54
    • Capítulo I – Dos Princípios Fundamentais (Art. 1º a Art. 7º)
    • Capítulo II – Da Advocacia Pública (Art. 8º)
    • Capítulo III – Das Relações com o Cliente (Art. 9º ao Art. 26)
    • Capítulo IV – Das Relações com Colegas, Agentes Políticos, Autoridades, Servidores Públicos e Terceiros (Art. 27 ao Art. 29)
    • Capítulo V – Da Advocacia Pro Bono (Art. 30)
    • Capítulo VI – Do Exercício de Cargos e Funções na OAB e na Representação da Classe (Art. 31 ao Art. 34)
    • Capítulo VII – Do Sigilo Profissional (Art. 35 ao Art. 38)
    • Capítulo VIII – Da Publicidade Profissional (Art. 39 ao Art. 47)
    • Capítulo IX – Dos Honorários Profissionais (Art. 48 ao Art. 54)
  • Título II – Do Processo Disciplinar – Art. 55 ao Art. 72
    • Capítulo I – Dos Procedimentos (Art. 55 ao Art. 69)
    • Capítulo II – Dos Órgãos Disciplinares (Art. 70 ao Art. 72)
    • Seção I – Dos Tribunais de Ética e Disciplina (Art. 70 ao Art. 71)
    • Seção II – Das Corregedorias Gerais (Art. 72)
  • Título III – Das Disposições Gerais e Transitórias – Art. 73 ao Art. 80

Nos próximos tópicos nós iremos abordar as principais regras em cada um dos Títulos elencados.

👉Assim, você terá praticamente um Código de Ética e Disciplina comentado!

Ou seja, podendo usar para estudar ou tirar dúvidas pontuais do dia a dia!

Então vamos começar!

Título I – Da Ética do Advogado – Art. 1º ao Art. 54

Capítulo I – Os Princípios Fundamentais do Exercício da Advocacia

Entre os vários princípios que o advogado deverá seguir no exercício de sua função, aqui iremos ressaltar os principais.

Inicialmente, começamos com a compreensão, por parte do advogado, que o Direito é um meio de mitigar desigualdades e instrumento para garantir a igualdade de todos (art. 3º).

É dizer que toda utilização do Direito que fuja disso, estará em desacordo com a conduta esperada do advogado.

Isso envolve a mercantilização da advocacia (art. 5º) ou o oferecimento de serviços com vistas à captação de clientela (art. 7º), duas ações expressamente vedadas pelo Código de Ética OAB.

Portanto, há profissionais que não entendem ou não concordam com essas vedações, suscitando debates com base em princípios constitucionais como o da livre iniciativa econômica (art. 5º, XIII, CF/88).

Para que não exista essa confusão, é importante pontuar que o Código de Ética e Disciplina deixa claro ao decorrer de toda sua extensão que o lucro não deve ser o principal objetivo dos profissionais da advocacia.

Veja, não há vedação que o advogado persiga proveitos financeiros, só veda que isso seja o principal objetivo da profissão.

Já que o principal objetivo de um advogado deve ser defender o Estado Democrático de Direito, os Direitos Humanos, as garantias fundamentais, a cidadania, moralidade, a justiça e a paz social (art. 2º).

Caso advenha lucros disso, sem problemas.

O que não pode acontecer é o profissional deixar de lado os objetivos acima elencados e perseguir apenas o lucro.

Outro princípio importante a se citar é o da independência técnica (art. 4º).

Com base nesse princípio o advogado tem a liberdade de recusar patrocínio de causa, de sustentar tese ou de se manifestar no âmbito consultivo.

Mesmo que seja um advogado empregado, patrono de uma empresa ou vinculado a escritório.

Mais uma regra norteadora que não pode ser esquecida é a de que é proibido mentir/falsear a verdade ou utilizar a má-fé para a exposição de fatos, sejam eles na via administrativa ou em juízo (art. 6).

Os deveres do Advogado (art. 2º, Parágrafo Único)

No que diz respeito aos deveres do advogado, vale a pena reproduzi-los fielmente, veja-se:

  • Preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo caráter de essencialidade e indispensabilidade da advocacia;
  • Atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;
  • Velar por sua reputação pessoal e profissional;
  • Empenhar-se, permanentemente, no aperfeiçoamento pessoal e profissional;
  • Contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis;
  • Estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;
  • Desaconselhar lides temerárias, a partir de um juízo preliminar de viabilidade jurídica;
  • Pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos direitos individuais, coletivos e difusos;
  • Adotar conduta consentânea com o papel de elemento indispensável à administração da Justiça;
  • Cumprir os encargos assumidos no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil ou na representação da classe;
  • Zelar pelos valores institucionais da OAB e da advocacia;
  • Ater-se, quando no exercício da função de defensor público, à defesa dos necessitados.

As abstenções obrigatórias do advogado (art. 2º, Parágrafo Único, VIII)

Ainda, no inciso VIII do art. 2º existem as abstenções obrigatórias dos profissionais da advocacia.

As separamos dos deveres apenas para fins didáticos.

As abstenções são as condutas que o advogado não pode realizar de forma alguma, veja elas a seguir:

  • Utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;
  • Vincular seu nome a empreendimento sabidamente escuso;
  • Emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana;
  • Entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste;
  • Ingressar ou atuar em pleitos administrativos ou judiciais perante autoridades com as quais tenha vínculos negociais ou familiares;
  • Contratar honorários advocatícios em valores aviltantes.

Capítulo II – O que precisamos saber sobre a Advocacia Pública no Código de Ética OAB?

De maneira bem simples e objetiva, obriga-se igualmente os advogados públicos a seguirem as regras do Código de Ética (art. 8º).

Ou seja, o advogado público também deve preservar sua independência técnica, prezar pela urbanidade no trato com outros profissionais e, sempre que possível, contribuir para a redução da litigiosidade (art. 8º, §1º), bem como os outros princípios que citamos acima.

Isso tudo se estende também a quem exerce cargo de chefia ou direção jurídica.

Capítulo III – 6 Passos para se relacionar com os Clientes de acordo com o Código de Ética OAB

O Capítulo III é um dos mais densos do Código de Ética OAB.

Isto porque ele delimita como se dará as relações do advogado para com seus clientes.

E por causa dessa densidade, nós resolvemos dividir esse Capítulo em 6 passos para que você possa ter uma relação com seu cliente sem desrespeitar o Código de Ética e Disciplina.

Vamos começar!

1º Passo – A Confiança entre Cliente e Advogado e as Orientações Iniciais 

A confiança é um dos principais requisitos para que a relação entre advogado e cliente se dê de forma saudável.

Inclusive, o Código de Ética e Disciplina recomenda que, no caso de desconfiança entre cliente e advogado, o profissional substabeleça a causa (art. 10).

É claro que a desconfiança pode existir por inúmeros motivos, mas outras regras de conduta do Código se desenvolvem de modo a afastar qualquer possibilidade de que esse sentimento se construa.

É o caso das informações iniciais e a maneira como elas devem ser passadas ao cliente, sempre de modo claro e inequívoco (art. 9º).

O advogado deve se fazer entender, mesmo que isso signifique adaptar sua fala e simplificar termos técnicos.

As informações passadas deverão conter os riscos e as possíveis consequências que poderão advir da pretensão do cliente, sejam danosas ou benéficas.

Isso quer dizer que veda-se qualquer oportunismo. Não se esconde possibilidades de danos do cliente para se fechar mais um contrato (Art. 9º).

Por fim, caso o cliente discorde de alguma estratégia ou tese sustentada pelo advogado e queira que outra seja adotada, a independência técnica do profissional prevalece.

Contudo, o causídico deverá esclarecer os motivos de sua decisão técnica ao cliente (art. 11).

2º Passo – Conclusão, Desistência da Causa e a Prestação de Contas

Quando da conclusão ou desistência da causa, o advogado deverá prestar contas ao cliente (art. 12).

Isso implica na devolução de bens, valores e documentos que lhe foram confiados em razão do mandato.

É importante mencionar que os honorários pelos serviços até então prestados não estão incluídos entre os valores a serem devolvidos (art. 12, Parágrafo Único).

Valendo ressaltar também que a prestação de contas envolve os esclarecimentos complementares que se fizerem necessários depois.

Ou seja, não basta simplesmente prestar contas e acabou.

Precisa-se manter contato com o cliente enquanto necessário para sanar eventuais dúvidas.

3º Passo – Renúncia, Abandono, Revogação e Extinção da Procuração

Caso a renúncia ao patrocínio da causa ocorra, o advogado deve fazê-la sem mencionar os motivos (art. 16).

Lembrando que, pelas regras do Estatuto da OAB, o advogado que renunciar ao mandato continuará responsável pela demanda durante os dez dias seguintes à notificação do cliente (art. 5º, §3º, EAOAB).

Enquanto proíbe-se abandonar a causa!

Caso o advogado encontre dificuldades insuperáveis na representação, deve renunciar ao mandato (art. 15).

A revogação da procuração pelo cliente não o desobriga de pagar os honorários que contratou.

Bem como não retira o direito do advogado de receber os honorários de sucumbência, devendo o valor ser calculado proporcionalmente entre os patronos (art. 17), sendo estes o que assumiu a causa e o que a substabeleceu.

Inclusive, a renúncia leva à dúvida “pode o advogado receber procuração de pessoa que já tenha advogado?”

E a resposta está no artigo 14 do Código de Ética OAB. O advogado poderá aceitar procuração de quem já tem advogado em três situações:

  1. Com prévio conhecimento do outro advogado;
  2. Por motivo plenamente justificável;
  3. Para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.

No que diz respeito à extinção do mandato, este não se extingue pelo decurso do tempo, a não ser que essa previsão conste no instrumento de procuração (art. 18).

Ainda, a extinção do mandato se presume com a conclusão ou arquivamento do processo (art. 13).

4º Passo – Causas de clientes contra clientes e Causas contra Ex-clientes, como proceder?

O Código de Ética OAB proíbe que o advogado ou sociedade de advogados patrocine, ao mesmo tempo, clientes com interesses opostos (art. 19).

Caso surja conflitos entre os clientes e o advogado não consiga resolver a situação, deverá optar pela representação de apenas um (art. 20).

E o advogado pode ajuizar demanda contra ex-cliente? Sim, pode.

Contudo, no caso de representar causa contra ex-cliente, o advogado deverá se atentar ao sigilo profissional (art. 21).

5º Passo – Conflitos entre Causas Criminais e Opiniões Pessoais do Advogado

O Código de Ética e Disciplina é claro:

“Não há causa criminal indigna de defesa, cumprindo ao advogado agir, como defensor, no sentido de que a todos seja concedido tratamento condizente com a dignidade da pessoa humana, sob a égide das garantias constitucionais.”

Portanto, é direito e dever do advogado assumir a defesa criminal sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado (Art. 23).

6º Passo – O Substabelecimento com e sem reserva de Poderes

É preciso saber que o substabelecimento é um ato pessoal do patrono da causa (art. 26).

Ou seja, o advogado decide se fará o substabelecimento, bem como se terá reserva de poderes ou não.

Lembrando que o substabelecimento nada mais é do que a transferência dos poderes conferidos pela procuração a outro advogado.

O substabelecimento será provisório (com reserva de poderes) ou definitivo (sem reserva de poderes).

O substabelecimento sem reserva exige prévio conhecimento do cliente (art. 26, §1º).

E o substabelecimento com reserva necessita o prévio ajuste de honorários a quem irá assumir os poderes conferidos pelo cliente (art. 26, §2º).

Capítulo IV – Das Relações com os Colegas, Agentes Políticos, Autoridades, Servidores Públicos e Terceiros

Esse capítulo é bem simples, pois o advogado possui o dever de urbanidade e assim deverá agir para com todos, inclusive os mencionados acima.

O ponto mais importante deste capítulo é o que versa sobre o tratamento do advogado por outro advogado.

Estabelecendo regras no sentido que não pode ocorrer a subalternização do advogado empregado, tampouco pagamento de honorários abaixo do fixado na tabela da OAB.

Trazendo, inclusive, previsão de que, caso o aviltamento dos honorários seja praticado por empresas ou entidades públicas, haverá intervenção da OAB para providências (art. 29). 

Capítulo V – O que é a Advocacia PRO BONO?

Advocacia Pro Bono é a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos a pessoas necessitadas ou a instituições sem fins econômicos (art. 30, §1º).

Quando da atuação PRO BONO o advogado deverá atuar como atua para seus clientes normalmente.

E não poderá se utilizar da função para fins político-partidários, eleitorais ou para captação de clientela (art. 30, §3º).

Capítulo VI – Do Exercício de Cargos e Funções na OAB e na Representação de Classe

Esse capítulo é simples! 

O advogado que ocupar cargos na representação de classe deverá manter conduta que respeite o Código de Ética e os interesses, direitos e prerrogativas da classe dos advogados.

Capítulo VII – Do Sigilo Profissional de Acordo com o Código de Ética e Disciplina da OAB

O dever de sigilo do advogado é de ordem pública, ou seja, independe da solicitação do cliente (Art. 36).

E esse sigilo diz respeito a toda e qualquer informação que tenha tido conhecimento em razão do exercício da função de advogado (Art. 35).

Ainda, as comunicações entre cliente e advogado se presumem confidenciais (art. 36, §1º).

O advogado pode violar o sigilo profissional?

O Código de Ética OAB prevê hipóteses nas quais o advogado poderá violar o sigilo profissional, são elas circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, tais como:

  • Casos de grave ameaça ao direito à vida;
  • Casos de grave ameaça à honra;
  • Casos que envolvam a defesa própria.

Capítulo VIII – Quais os Limites da Publicidade Profissional e do Marketing Jurídico?

A publicidade do advogado é um dos temas que mais traz dúvidas para os profissionais da área.

Isso por causa da vedação da mercantilização da advocacia, a qual já mencionamos que é um princípio fundamental do exercício da advocacia.

E para ajudar mais um pouco, não é só o Código de Ética que define as regras para o marketing jurídico.

De acordo com o art. 47 do Código de Ética, o Conselho Federal poderá aprovar normas complementares acerca da publicidade profissional, sendo que atualmente está em vigência o provimento n.º 205/2021 (Revogando o provimento anterior n.º 94/2000, vigente por mais de 20 anos).

Por isso, neste tópico iremos abordar o Código de Ética e partes do provimento sobre publicidade na advocacia de maneira conjunta, uma vez que um complementa o outro e às vezes ambos se confundem, sendo altamente recomenda a leitura na íntegra sobre o novo provimento n.º 205/2021.

Novamente, em razão da densidade do tópico e por questões didáticas, iremos subdividir o assunto em alguns subtópicos, confira!

Os princípios da Publicidade na Advocacia

A publicidade do advogado deverá respeitar as seguintes regras:

  • ter caráter informativo;
  • primar pela discrição;
  • primar pela sobriedade;
  • não podendo configurar captação de clientela;
  • não podendo configurar mercantilização da profissão.

Esses são os verdadeiros “princípios” da publicidade na advocacia.

O advogado que levar em consideração as regras elencadas, por certo não terá problemas.

Veja que simplificando o máximo possível, podemos dividir as diretrizes da publicidade na advocacia em duas modalidades:

  1. O que é proibido;
  2. E o que é exigido.

Assim, na primeira nós podemos encaixar a captação de clientela e a mercantilização da profissão, condutas expressamente proibidas.

Enquanto na segunda, podemos encaixar a discrição, sobriedade e o caráter informativo, características expressamente exigidas da publicidade do advogado.

Entre as várias dúvidas que podem surgir deste tópico, iremos abordar primeiro o que se entende por “caráter informativo”.

O que é publicidade informativa para a OAB?

 A resposta para essa pergunta se encontra no Provimento n. 205/2021, em seu artigo 2º, o qual optamos por reproduzir fielmente os itens II e V.

Então, o Provimento sobre publicidade na advocacia entende por publicidade informativa:

  • II – Marketing de conteúdos jurídicos: estratégia de marketing que se utiliza da criação e da divulgação de conteúdos jurídicos, disponibilizados por meio de ferramentas de comunicação, voltada para informar o público e para a consolidação profissional do(a) advogado(a) ou escritório de advocacia;
  • V – Publicidade de conteúdos jurídicos: divulgação destinada a levar ao conhecimento do público conteúdos jurídicos;

Considerando que a produção de conteúdo informativo em seus diversos formatos (textuais, vídeos, podcasts etc) precisa acompanhar as mudanças de hábitos da sociedade, que está em constante transformação, confira algumas dicas que podem te auxiliar na produção de conteúdos jurídicos.

Diretrizes para a produção de conteúdo na advocacia, o que é exigência?

Para a produção de conteúdo o advogado deve se atentar aos seguintes dispositivos:

  • Art. 41 do Código de Ética e Disciplina, o qual determina que textos divulgados não poderão induzir o leitor a litigar judicialmente;
  • Art. 43 do Código de Ética e Disciplina, o qual estabelece que em suas aparições públicas o advogado não pode ter o propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão;
  • Art. 43, Parágrafo único, do Código de Ética e Disciplina, determina que o advogado evite fazer insinuações com sentido de promoção pessoal ou debates de caráter sensacionalista;
  • Art. 4º do Provimento, o qual delimita que o advogado não estimule a mercantilização, a captação de clientela ou o emprego excessivo de recursos financeiros, sendo admitida a utilização de anúncios, pagos ou não, nos meios de comunicação, exceto nos meios vedados pelo art. 40 do Código de Ética e Disciplina e desde que respeitados os limites impostos pelo inciso V do mesmo artigo e pelo Anexo Único do provimento;
  • Art. 4º, §1º, do Provimento, o qual estabelece que a publicidade de conteúdos jurídicos, a identificação profissional com qualificação e títulos, desde que verdadeiros e comprováveis quando solicitados pela Ordem dos Advogados do Brasil, bem como com a indicação da sociedade da qual faz parte;
  • Art. 4º, §2º, do Provimento, que define sobre a divulgação de imagem, vídeo ou áudio contendo atuação profissional, inclusive em audiências e sustentações orais, em processos judiciais ou administrativos, não alcançados por segredo de justiça, serão respeitados o sigilo e a dignidade profissional e vedada a referência ou menção a decisões judiciais e resultados de qualquer natureza obtidos em procedimentos que patrocina ou participa de alguma forma, ressalvada a hipótese de manifestação espontânea em caso coberto pela mídia.
  • Art. 4º, §3º, do Provimento, o qual equipara ao e-mail, todos os dados de contato e meios de comunicação do escritório ou advogado(a), inclusive os endereços dos sites, das redes sociais e os aplicativos de mensagens instantâneas, podendo também constar o logotipo, desde que em caráter informativo, respeitados os critérios de sobriedade e discrição.

Diretrizes para a produção de conteúdo na advocacia, o que é proibido?

Além dos dispositivos mencionados, o advogado deve se atentar ao art. 4 do Provimento n. 205/2021, o qual reproduziremos fielmente, já que ele define que, no marketing jurídico, não é permitido:

  • utilização de logomarca e símbolos oficiais da Ordem dos Advogados do Brasil.
  • utilização de casos concretos ou apresentação de resultados.
  • informação relativa às dimensões, qualidades ou estrutura física do escritório, assim como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional.
  • ostentação de bens relativos ao exercício ou não da profissão, como uso de veículos, viagens, hospedagens e bens de consumo, bem como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional.
  • divulgação da atividade de advocacia em conjunto com qualquer outra atividade ou empresa que compartilhem o mesmo espaço, ressalvada a possibilidade de afixação de placa indicativa no espaço físico em que se desenvolve a advocacia e a veiculação da informação de que a atividade profissional é desenvolvida em local de coworking.
  • referência, direta ou indireta, a valores de honorários, forma de pagamento, gratuidade ou descontos e reduções de preços como forma de captação de clientes;
  • divulgação de informações que possam induzir a erro ou causar dano a clientes, a outros(as) advogados(as) ou à sociedade;
  • anúncio de especialidades para as quais não possua título certificado ou notória especialização, nos termos do parágrafo único do art. 3º-A do Estatuto da Advocacia;
  • utilização de orações ou expressões persuasivas, de autoengrandecimento ou de comparação;
  • distribuição de brindes, cartões de visita, material impresso e digital, apresentações dos serviços ou afins de maneira indiscriminada em locais públicos, presenciais ou virtuais, salvo em eventos de interesse jurídico.
  • mercantilização, a captação de clientela ou o emprego excessivo de recursos financeiros, sendo admitida a utilização de anúncios, pagos ou não, nos meios de comunicação, exceto nos meios vedados pelo art. 40 do Código de Ética e Disciplina e desde que respeitados os limites impostos pelo inciso V do mesmo artigo e pelo Anexo Único deste provimento.
  • referência ou menção a decisões judiciais e resultados de qualquer natureza obtidos em procedimentos que patrocina ou participa de alguma forma, ressalvada a hipótese de manifestação espontânea em caso coberto pela mídia.
  • pagamento, patrocínio ou efetivação de qualquer outra despesa para viabilizar aparição em rankings, prêmios ou qualquer tipo de recebimento de honrarias em eventos ou publicações, em qualquer mídia, que vise destacar ou eleger profissionais como detentores de destaque.

E quais meios podem ser utilizados para o Marketing Jurídico?

Com o surgimento constante de novas plataformas e meios de comunicação, a grande questão deixa de ser “onde”, e sim “como” comunicar.

De qualquer forma, as regras a respeito dos meios que podem ser utilizados na publicidade do advogado precisam sempre ser observadas. Vamos começar abordando os meios proibidos!

Quais meios de publicidade não são admitidos/são vedados pela OAB?

Quem define essas regras são o art. 40 do Código de Ética OAB e o anexo do Provimento n.º 205/2021.

No art. 40 do Código de Ética OAB, é definido que são vedados:

  • A veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão;
  • O uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade;
  • As inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público;
  • A divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras;
  • O fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail;
  • A utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela.

Já o anexo único do Provimento, apesar de ser uma norma que complementa o Código de Ética e Disciplina, é mais sucinto nas vedações, uma vez que não admite como veículos de publicidade da advocacia:

  • Anuários: É vedado o pagamento, patrocínio ou efetivação de qualquer outra despesa para viabilizar anúncios ou aparição em publicações como contrapartida de premiação ou ranqueamento. Somente é possível a participação em publicações que indiquem, de forma clara e precisa, qual a metodologia e os critérios de pesquisa ou de análise que justifiquem a inclusão de determinado escritório de advocacia ou advogado(a) na publicação, ou ainda que indiquem que se trata de mera compilação de escritórios ou advogados(as).
  • Luminosos na placa de identificação do escritório: Pode ser afixada no escritório ou na residência do(a) advogado(a), não sendo permitido que seja luminosa tal qual a que se costuma ver em farmácias e lojas de conveniência. Suas dimensões não são preestabelecidas, bastando que haja proporcionalidade em relação às dimensões da fachada do escritório ou residência,
  • O envio de cartas e comunicações a uma coletividade (“mala direta”) é expressamente vedado;
  • Utilização de aplicativos de forma indiscriminada para responder automaticamente consultas jurídicas a não clientes por suprimir a imagem, o poder decisório e as responsabilidades do profissional, representando mercantilização dos serviços jurídicos.

Aqui é importante esclarecer uma possível dúvida!

O rádio, televisão e os outros meios de comunicação citados não são permitidas para fins de publicidade.

Contudo, o advogado poderá realizar aparições na televisão ou no rádio, por exemplo, considerando que entrevistas ou exposições sobre assuntos jurídicos de interesse geral devem visar exclusivamente objetivos educacionais e instrutivos para esclarecimento da população que assiste e não uma indução a captação de clientela.

Quais meios de publicidade são lícitos/admitidos pela OAB?

Essas regras são definidas no anexo único do Provimento n.º 205/2021, sendo meios lícitos de publicidade da advocacia:

  • Google Ads
  • Redes Sociais
  • Lives nas redes sociais e Youtube
  • Patrocínio e impulsionamento nas redes sociais: Permitido, desde que não se trate de publicidade contendo
  • oferta de serviços jurídicos.
  • Grupos de “whatsapp”
  • Criação de conteúdo, palestras, artigos;
  • Chatbot
  • Correspondências e comunicados (mala direta);: Somente é possível o envio de cartas e comunicações se destinadas a clientes e pessoas de relacionamento pessoal ou que os solicitem ou os autorizem previamente, desde que não tenham caráter mercantilista, que não representem captação de clientes e que não impliquem oferecimento de serviços.
  • Anuários
  • Cartão de visitas
  • Demais canais não expressamente proibidos e compatíveis com a atividade da advocacia

Quais regras o advogado deve se atentar ao produzir seu Cartão de Visitas?

Nos cartões e outros materiais de escritório o advogado deverá fazer constar seu nome ou o da sociedade e o número de inscrição na OAB.

Além dessas informações, de acordo com o art. 44, do Código de Ética, poderão ser inseridos:

  • Os títulos acadêmicos do advogado;
  • As distinções honoríficas relacionadas à vida profissional;
  • As instituições jurídicas de que faça parte;
  • As especialidades a que se dedicar;
  • O endereço;
  • E-mail;
  • Site;
  • Página eletrônica;
  • QR Code;
  • Logotipo;
  • Fotografia do escritório;
  • Horário de atendimento;
  • Idiomas em que o cliente poderá ser atendido.

Ainda, existem duas vedações expressas, são elas:

  1. Inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos Cartões de Visitas do advogado;
  2. Menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou passado, em qualquer órgão ou instituição, com exceção de Professor Universitário (essa regra refere-se à possibilidade de o Advogado ficar se nomeado como “ex-juiz” ou “ex-procurador da república e advogado”).

Por fim, uma regra que não diz respeito especificamente à confecção do Cartão, mas sim a como usá-lo, está prevista no Provimento, a qual estabelece que os cartões devem conter nome ou nome social do(a) advogado(a) e o número da inscrição na OAB e o nome da sociedade, se integrante de sociedade.

Os cartões de visita também podem conter número de telefone, endereço físico/eletrônico, QR Code que permita acesso aos dados/site. Pode ser físico e eletrônico.

Capítulo IX – Os Honorários Profissionais!

O capítulo destinado aos Honorários profissionais será dividido em três partes.

Primeiro iremos falar um pouco sobre o contrato de honorários, depois sobre a cláusula quota litis e, por fim, como ficam os Honorários de Sucumbência quando o advogado substabeleceu o processo a um colega.

Vamos começar!

O Contrato de prestação de serviços de advocacia

O contrato de prestação de serviços do advogado possui algumas regras estabelecidas pelo Código de Ética e Disciplina.

E, apesar de não ser exigida uma forma específica, o art. 48 do Código de Ética OAB sugere que seja feito de forma escrita.

Além dessa sugestão, existem algumas cláusulas que devem existir no contrato, tais como:

  • Seu objeto;
  • Os honorários ajustados;
  • A forma de pagamento;
  • A extensão do patrocínio (se este abrangerá todos os atos do processo ou limitar-se-á a determinado grau de jurisdição);
  • Disposições sobre a hipótese da causa encerrar-se mediante transação ou acordo.  

Já no que diz respeito às custas do processo, no silêncio do contrato, estas presumem-se de responsabilidade do cliente.

Sendo que o Código de Ética permite que, caso o advogado as adiante, possa reter o valor atualizado ao final do processo (art. 48, §3º).

Por fim, na confecção do contrato, deve o advogado se atentar à Tabela de honorários instituída pela OAB (art. 48, §6º), sob pena de aviltamento de honorários.

O que é Cláusula Quota Litis?

A cláusula Quota Litis é a previsão em contrato de que o advogado será remunerado por seus serviços com base no êxito da ação do cliente (art. 50).

Ou seja, o advogado só ganha, se o cliente ganhar. Dos proveitos econômicos vindos da ação, uma parte será do profissional.

É uma cláusula bem comum nas ações trabalhistas e previdenciárias, por exemplo.

E quando falamos desta cláusula, precisamos ressaltar alguns pontos importantes.

Um deles é de que essa cláusula deverá ser exceção, não regra. 

Só devendo ser estipulada quando o cliente não tiver condições pecuniárias de pagar os honorários.

Outro ponto importante é que os proveitos advindos desta cláusula somados aos honorários de sucumbência não podem superar as vantagens em favor do cliente.

Isto é, se os honorários de sucumbência variam de 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), é de se concluir que o teto da quota litis é 30%.

Inclusive, há julgados no STJ no qual ministros entenderam pela abusividade de cláusulas quota litis no valor de 50% sob o êxito econômico da demanda (REsp 1.731.096).

Então o advogado precisa ser cauteloso ao utilizar esse instrumento.

O substabelecimento e o recebimento dos Honorários de Sucumbência

Quando um advogado atua em uma causa desde o início e, por algum motivo, precisa transferir essa demanda para outro profissional, deverá ocorrer o acordo acerca dos honorários.

Caso o acordo não aconteça, o advogado que substabeleceu terá direito aos honorários proporcionais à sua atuação no processo.

E, caso o acordo entre os advogados não seja possível, a OAB disponibilizará mediador para a resolução.

Portanto, é sempre melhor realizar um acordo logo quando do substabelecimento!

Título II – Do Processo Disciplinar – Art. 55 ao Art. 72

Para aplicação de sanções disciplinares previstas no Estatuto da OAB é preciso que o advogado passe pelo processo disciplinar.

Para explicar o processo disciplinar de acordo com o Código de Ética OAB, iremos dividi-lo em três tópicos.

Vamos começar com a instauração!

A instauração do Processo Disciplinar

A instauração do processo pode se dar de ofício ou mediante a representação de algum interessado.

É importante mencionar que a instauração de ofício acontece em função do conhecimento de infração disciplinar por meio de fonte idônea ou por meio da comunicação da autoridade competente, não se considerando fonte idônea a denúncia anônima.

Na hipótese de representação, o interessado deverá encaminhá-la ao Presidente do Conselho Seccional ou ao Presidente da Subseção.

São requisitos da representação:

  • A identificação de quem está representando, com a sua qualificação civil e endereço;
  • A narração dos fatos, de forma que permita verificar a existência de infração disciplinar;
  • Os documentos, provas a serem produzidas e, se for o caso, testemunhas.
  • A assinatura do representante.

Junto da representação deverá ser juntada a ficha cadastral do representado e certidão negativa ou positiva sobre a existência de punições anteriores, bem como certidão acerca da existência de outras representações em andamento.

Estando pronta a representação, o Presidente do Conselho Seccional nomeará relator responsável por emitir parecer propondo a instauração do processo disciplinar ou o arquivamento liminar da representação.

O parecer do relator deverá ser emitido no prazo de 30 dias, sob pena de redistribuição para outro relator.

Com base no parecer do relator, o Presidente do Conselho irá proferir despacho declarando instaurado o processo disciplinar ou determinando o arquivamento da representação.

Com a instauração do processo disciplinar, terá início a instrução processual.

A Instrução e Julgamento no Processo Disciplinar

O representado (quem sofreu a representação), será notificado para a apresentação da defesa prévia no prazo de 15 dias.

Caso o representado não seja encontrado ou fique revel, o Presidente do Conselho irá designar defensor dativo.

Depois de apresentada a Defesa Prévia, a qual deverá ser acompanhada de provas e testemunhas, quando existirem, o relator proferirá despacho saneador e designará audiência para a produção de provas.

O relator pode determinar produção de provas, bem como indeferir a produção das que sejam impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

Concluída a instrução, o relator irá proferir novo parecer, dará enquadramento legal aos fatos e encaminhará os autos ao Tribunal de Ética e Disciplina.

Em seguida, o representado terá prazo para a apresentação das razões finais.

Quando do recebimento do processo disciplinar já instruído pelo Tribunal de Ética e Disciplina, será nomeado novo relator.

Na sessão de julgamento, o relator proferirá voto, e, em seguida, será facultada a sustentação oral pelo tempo de 15 minutos, primeiro o representante e, depois, o representado.

Do julgamento será lavrado acórdão, o qual poderá ser procedente ou improcedente.

E, no caso de procedência da representação, será necessário constar as seguintes informações no acórdão:

  • O enquadramento legal da infração,
  • A sanção aplicada,
  • O quórum de instalação e o de deliberação,
  • A indicação de haver a procedência adotada com base no voto do relator ou em voto divergente,
  • As circunstâncias agravantes ou atenuantes consideradas
  • As razões determinantes de eventual conversão da censura aplicada em advertência.

Do Recurso Cabível e da Revisão do Processo Disciplinar

Os recursos no processo disciplinar são regulados pelo Estatuto da OAB, nos artigos 75 a 77.

Das decisões proferidas pelo Presidente da Seccional, pelo Tribunal de Ética e Disciplina ou pela diretoria da Subseção cabe recurso ao Conselho Seccional.

Das decisões proferidas pelo Conselho Seccional, cabe recurso ao Conselho Federal.

Os recursos só poderão ser interpostos quando as decisões não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem o Estatuto da OAB, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o regulamento geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.

Já a revisão do Processo Disciplinar poderá ser requerida pelo Advogado punido, nas hipóteses de erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova (art. 73, §5º, Estatuto da OAB).

O Novo Código de Ética da OAB

Chegamos ao final e abordamos os principais pontos do Código de Ética OAB.

E é preciso pontuar que nós falamos aqui do Novo Código de Ética da OAB, isto é, o que foi publicado em 2015 e revogou o Código de Ética e Disciplina de 1995.

Ou seja, o antigo Código de Ética e Disciplina vigorou de 1995 até o surgimento do Novo Código de Ética OAB.

👉 Quer saber quais foram as principais mudanças trazidas pelo Novo Código de Ética da OAB? Confira aqui.

Escrito por

João Carneiro

OAB/MS 24.014

Advogado graduado em Direito e Mestre pela Universidade Católica Dom Bosco (UCDB). Redator de conteúdos jurídicos para WEB harmonizados ao SEO.