Estatuto da OAB: tudo que você precisa saber!

João Carneiro 19 min de leitura

O Estatuto da OAB é um dos alicerces da advocacia. 

Isso porque é o instrumento legal que, entre outras coisas, regulamenta a atividade da advocacia, prevê os direitos do advogado, os requisitos para se tornar um e, até mesmo, quais infrações pode vir a cometer e as respectivas sanções disciplinares possíveis de serem aplicadas.

Ou seja, o estatuto OAB precisa ser conhecido por todo aquele que se dedica à advocacia.

É por isso que nós decidimos dedicar o presente texto ao tema! 

Portanto, fique conosco e você poderá conferir um guia prático acerca dos principais pontos do estatuto da OAB!

Afinal, o que é estatuto da OAB?

O estatuto da OAB é uma lei que dispõe sobre a atividade da advocacia, a organização e estrutura da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e sobre o processo disciplinar no âmbito da instituição. 

Portanto, se um advogado quer saber seus direitos, como funciona a estrutura de determinado órgão dentro da OAB ou se praticou alguma infração disciplinar passível de punição, ele deve consultar o estatuto da advocacia.

É lá que ele encontrará a resposta para todas as suas dúvidas. 

Além disso, o estatuto da OAB foi promulgado pela Lei n.º 8.906 de 4 de julho de 1994, pelo então presidente Itamar Franco. 

Ou seja, aqui falamos de uma Lei.

A seguir vamos explicar a diferença entre o Estatuto da OAB e o Código de Ética da OAB, confira!

Estatuto da advocacia e Código de ética e disciplina da OAB: qual a diferença?

É muito comum que surjam dúvidas sobre a diferença entre o Estatuto da OAB e o Código de Ética e Disciplina da OAB. 

E de fato, ambos os instrumentos legais não são a mesma coisa. 

O Estatuto da Advocacia é constituído pela Lei n.º 8.906/1994 e em seus arts. 33 e 54, V, prevê a existência do Código de Ética e Disciplina da OAB, dando a competência para sua confecção ao Conselho Federal da OAB.

De modo que o Estatuto da OAB é uma Lei Federal e o Código de Ética é uma norma interna da OAB. 

Já no que diz respeito aos temas abordados, ambos os institutos se confundem e se completam.

Isso porque o Código de Ética em alguns momento repete e em outros momentos complementa o que está disposto no Estatuto da Advocacia.

Entretanto, existem temas que são tratados somente no Código de Ética, como é o caso da Publicidade na Advocacia.

A seguir, vamos falar sobre como o Estatuto da advocacia é dividido, confira!

Como é estruturado o Estatuto da OAB?

Antes de mais nada, para que você realmente entenda uma norma, é preciso olhá-la de longe e depois de perto.

Por isso, para que você tenha um panorama geral do estatuto OAB, vamos apresentar um sumário da norma, confira! 

Título I – Da Advocacia 
Capítulo I – Da Atividade de Advocacia Art. 1 ao Art. 5º
Capítulo II – Dos Direitos do AdvogadoArt. 6º ao Art. 7º B
Capítulo III – Da InscriçãoArt. 8º ao Art. 14
Capítulo IV – Da Sociedade de AdvogadosArt. 15 ao Art. 17
Capítulo V – Do Advogado EmpregadoArt. 18 ao Art. 21
Capítulo VI – Dos Honorários AdvocatíciosArt. 22 ao Art. 26
Capítulo VII – Das Incompatibilidades e ImpedimentosArt. 27 ao Art. 30
Capítulo VIII – Da Ética do AdvogadoArt. 31 ao Art. 33
Capítulo IX – Das Infrações e Sanções DisciplinaresArt. 34 ao Art. 43
Título II – Da Ordem dos Advogados do Brasil 
Capítulo I – Dos Fins e da OrganizaçãoArt. 44 ao Art. 50
Capítulo II – Do Conselho Federal Art. 51 ao Art. 55
Capítulo III – Do Conselho SeccionalArt. 56 ao Art. 59
Capítulo IV – Da SubseçãoArt. 60 ao Art. 61
Capítulo V – Da Caixa de Assistência dos AdvogadosArt. 62
Capítulo VI – Das Eleições e dos MandatosArt. 63 ao Art. 67
Título III – Do Processo na OAB
Capítulo I – Disposições GeraisArt. 68
Capítulo II – Do Processo DisciplinarArt. 70 ao Art. 74
Capítulo III – Dos RecursosArt. 75 ao Art. 77
Título IV – Das Disposições Gerais e Transitórias

Portanto, perceba que o Estatuto da OAB é dividido em três grandes partes, são elas:

Primeira Parte do Estatuto da OAB

Normas que regulamentam a advocacia, os direitos dos advogados e questões relacionadas à inscrição, honorários, incompatibilidades e impedimentos.

Segunda Parte do Estatuto da OAB

Normas que regulam a Ordem dos Advogados Internamente, isto é, a organização em si. 

De modo que as normas são destinadas a regulamentar a estrutura e o funcionamento do Conselho Federal, Conselho Seccional, as Subseções, a Caixa de Assistência dos Advogados e as Eleições e Mandatos. 

Terceira Parte do Estatuto da OAB 

A Terceira parte do Estatuto OAB regula o processo disciplinar ao qual o advogado pode ser submetido ao praticar alguma infração disciplinar.

Por fim, não consideramos o Título IV como quarta parte porque diz respeito apenas às disposições gerais e transitórias. 

Em seguida, que tal começarmos a falar sobre os pontos mais importantes do Estatuto da Advocacia?

Conheça os principais pontos do Estatuto da OAB!

Antes de tudo, neste tópico damos início à abordagem específica dos pontos mais importantes do Estatuto da OAB.

Portanto, siga conosco e confira a parte mais importante deste conteúdo!

Das Atividades Privativas da Advocacia

O estatuto da advocacia já começa definindo quais são as atividades privativas da advocacia, isto é, quais atividades somente o advogado pode praticar, sob pena de nulidade. 

Entre elas, elencamos:

  • Postulação a órgão do Poder Judiciário e aos Juizados Especiais;

Lembrando aqui da desnecessidade de advogado para atuar junto aos juizados especiais em causas que não excedam os 20 salários mínimos (art. 9º, Lei n.º 9.099/95).

  • Atividades de Consultoria, Assessoria e Direção Jurídicas;
  • Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, os quais só são admitidos a registro nos órgãos competentes quando visados por advogados; 

Após definir quais são as atividades privativas da advocacia, o estatuto oab determina, em seu art. 4º, que são nulos os atos privativos de advogado praticados por:

  • pessoa não inscrita na OAB;
  • advogado impedido, suspenso, licenciado;
  • ou que passou a exercer atividade incompatível com a advocacia.

Ainda, em seu art. 3º o Estatuto da OAB define que o “exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)”. 

Ou seja, só pode se denominar Advogado, aquele devidamente inscrito na Ordem dos Advogados! 

Por fim, um ponto importante a ser ressaltado, é que o estagiário de advocacia, desde que regularmente inscrito, pode praticar os atos privativos da advocacia quando estiver em conjunto com advogado e sob sua responsabilidade.

Vamos para o próximo ponto importante do estatuto da advocacia! 

5 Direitos dos Advogados que ainda causam dúvidas!

Antes de mais nada, o estatuto da advocacia prevê um capítulo para os Direitos do Advogado. 

É nesse capítulo que constam dispositivos que delimitam o que o advogado pode e não pode fazer em razão da sua função.

Como são muitos direitos, aqui nós iremos falar apenas daqueles que causam mais dúvidas aos causídicos. 

Tanto por serem complexos, quanto por serem direitos que comportam variações conforme o caso.

Deste modo, confira abaixo quais são os 5 direitos dos advogados que ainda causam dúvidas e não as tenha mais!

1 – O direito à inviolabilidade do escritório de advocacia

No art. 7º, II, do estatuto da OAB é previsto o direito à inviolabilidade do escritório do advogado nos seguintes termos:

II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;

Contudo, a inviolabilidade do escritório de advocacia não é absoluta, sendo que o próprio estatuto OAB prevê possibilidades de violação deste direito.

Assim, no caso de o advogado praticar crime, a autoridade judiciária poderá decretar a quebra da inviolabilidade de seu escritório, emitindo mandado de busca e apreensão o qual será cumprido na presença de representante da OAB (art. 7º, §6º). 

Entretanto, é importante que fique claro que é vedada a utilização dos documentos, mídias e objetos pertencentes a clientes do advogado investigado, bem como outros instrumentos de trabalhos que contenham informações de clientes, desde que estes não sejam partícipes ou co-autores do advogado na prática dos crimes investigados (art. 7º, §7º).

Agora vamos para o próximo direito que causa confusão entre os advogados!

2 – Quando e como o Advogado pode usar o “Pela Ordem”? 

Não faz muito que um advogado foi chamado de mal educado por magistrado durante audiência pelo uso da expressão “Pela Ordem”. 

Sendo que o Juiz proferiu dizeres no sentido de que a expressão “Pela Ordem” não era prevista em lei, mas sim uma desculpa para interromper falas alheias. 

Ocorre que o uso da expressão é sim previsto em lei e deve ser utilizado pelo advogado sempre que for necessário esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influenciem no julgamento do feito. 

E esse direito está previsto no art. 7º, X, do Estatuto da OAB, vejamos:

X – usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;

Agora você já sabe quando e como utilizar a expressão “Pela Ordem”. 

Vamos para o próximo tópico! 

3 – O Direito de Vista de Processos e suas Limitações

O art. 7º, em seus incisos XV e XVI, prevê o direito do advogado de ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais, bem como a possibilidade de retirada de autos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias. 

Ocorre que esses direitos também não são absolutos e eles são relativizados nos seguintes casos:

1) quando o processo estiver sob o regime de segredo de justiça;

2) nos casos em que existirem, nos autos, documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;

3) ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado;

4) quando os autos estiverem sob sigilo, ato que para exercício do direito de vista, o advogado deve apresentar procuração;

5) Por fim, caso ainda esteja em andamento e haja o risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade da investigação, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova e outros documentos. 

Essas são as limitações ao direito de vista de processos! Vamos falar sobre as imunidades profissionais a seguir! 

4 – Imunidades profissionais do advogado

O advogado possui imunidade profissional, de modo que não constitui injúria ou difamação puníveis suas manifestações em juízo ou fora dele, desde que no exercício de sua atividade.

Ainda, seus excessos poderão ser punidos disciplinarmente perante a OAB.

Outra imunidade profissional desfrutada pelo advogado é de que ele não poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, a não ser que pratique crime inafiançável.  

No próximo tópico iremos finalizar com um direito do advogado que pode ser muito útil, confira! 

5 – Até quando o advogado precisa esperar o juiz atrasado para a audiência? 

É muito comum que uma audiência ou outra atrase. 

Às vezes elas atrasam tanto que o advogado já nem sabe se o Juiz vem ou não.

Nesse sentido, de acordo com o art. 7º, XX, do Estatuto da OAB, é direito do advogado ir embora caso o Juiz atrase 30 minutos, vejamos:

XX – retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.

Não se esqueça de protocolizar a comunicação em juízo, hein! 

A seguir vamos falar sobre o capítulo do Estatuto da advocacia destinado ao advogado empregado, confira!

O Advogado e a Relação de Emprego no Estatuto da OAB

Outro ponto importantíssimo dentro do estatuto da OAB é a relação de emprego que o advogado possa vir a ter.

Isso porque o advogado comumente exerce sua atividade profissional de maneira autônoma, isto é, sem vínculo empregatício com empregadores.  

Ocorre que a relação de emprego para advogados é uma realidade e saber sobre ela é necessário para os profissionais recém formados. 

Em outras palavras, os artigos 18 a 21 do Estatuto da OAB em muito podem auxiliar na compreensão dos direitos do advogado empregado.

Como nossa proposta aqui é apenas dar uma pincelada sobre os pontos mais importantes, sobre esse tema, vale apontar que:

  • A relação de emprego não retira a isenção técnica do advogado, tampouco reduz sua independência profissional;
  • O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego;
  • O salário mínimo do advogado (piso da categoria) é estabelecido por sentença normativa da OAB.

Esses são os pontos mais importantes sobre esse tema, vamos para o próximo tópico!

Incompatibilidade e Impedimento: qual a diferença? 

À primeira vista, certamente você já ouviu falar em incompatibilidades e impedimentos para o exercício da advocacia. 

Esse é o tema do capítulo VII do Título I do Estatuto da OAB

Para quem ainda não assimilou muito bem a diferença entre ambos os institutos, a incompatibilidade é a proibição total do exercício da advocacia, já o impedimento é a proibição parcial.

Além disso, neste capítulo são elencados os cargos e funções que possuem incompatibilidades e impedimentos com o exercício da advocacia, vamos apresentá-los em uma tabela a seguir, confira! 

A Advocacia é Incompatível com as seguintes atividades:Possuem Impedimento de Exercer a Advocacia
Chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legaisOs servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora
Membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indiretaMembros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
Ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público
Ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro
Ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza
Militares de qualquer natureza, na ativa
Ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais
Ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas

Perceba que existem mais incompatibilidades que impedimentos, bem como que os impedimentos são pontuais e restritos a determinados tipos de atuação que o advogado possa ter. 

Isto é, servidores da administração direta, indireta e fundacional podem muito bem atuar no Direito de Família, ou Consumerista, por exemplo, uma vez que seu impedimento é apenas na atuação contra a Fazenda Pública que os remunere. 

Das Infrações e Sanções Disciplinares que o Advogado pode sofrer

Primeiramente, o capítulo destinado às infrações e sanções disciplinares é um dos mais densos do estatuto da OAB.

Ele engloba os arts. 34 ao 43, ou seja, quase 10 artigos extensos. 

Como nossa missão aqui é simplificar o estatuto OAB e seus pontos mais importantes, vamos te apresentar esse capítulo da seguinte forma:

  • primeiro iremos apresentar quais são as sanções disciplinares possíveis de serem aplicadas;
  • em seguida iremos explicar uma a uma e suas peculiaridades;
  • por fim, vamos apresentar uma tabela que prevê cada uma das infrações disciplinares e as sanções a elas aplicáveis. 

 Vamos começar! 

As sanções disciplinares possíveis são:

  • Censura;
  • Suspensão;
  • Exclusão;
  • E multa.

Vamos começar falando da censura, confira!

Censura 

A censura é a sanção mais branda, podendo, inclusive, ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, desde que esteja presente alguma circunstância atenuante.

Ainda, ela é a única sanção que não pode ser objeto de publicidade, segundo o art. 35, §U, do Estatuto da Advocacia. 

Suspensão

A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício da advocacia, em todo território nacional, por período que pode variar entre 30 dias a 12 meses, de acordo com os critérios de individualização e da infração cometida. 

Exclusão

A exclusão é a sanção mais grave prevista no estatuto da advocacia e, para ser aplicada, é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente. 

Além das infrações que ainda apresentaremos, a exclusão também é aplicada quando o advogado já foi suspenso por três vezes.

Multa 

Por fim, a sanção de multa varia entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de dez vezes o seu valor.  

E ela é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, quando existirem circunstâncias agravantes.

Agora vamos apresentar as infrações disciplinares previstas no Estatuto da OAB e as respectivas sanções a elas aplicadas, confira!

As Infrações Disciplinares e suas respectivas sanções

Infração DisciplinarSanção Prevista
exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos
Censura
manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei
Censura
valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber
Censura
angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros
Censura
assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado
Censura
advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior
Censura
violar, sem justa causa, sigilo profissionalCensura
estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário
Censura
prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio
Censura
acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione
Censura
abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia
Censura
recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública
Censura
fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes
Censura
deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa
Censura
fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime
Censura
deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado
Censura
praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitaçãoCensura
prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la
Suspensão
solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonestaSuspensão
receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinteSuspensão
locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoaSuspensão
recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta deleSuspensão
reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiançaSuspensão
deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-loSuspensão
incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissionalSuspensão
manter conduta incompatível com a advocaciaSuspensão
fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OABExclusão
tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocaciaExclusão
praticar crime infamanteExclusão

Por último, já caminhando para o final, é importante mencionar alguns critérios que devem ser utilizados na aplicação das infrações. São eles:

  1. Para fins de atenuação
  • falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;
  • ausência de punição disciplinar anterior;
  • exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB;
  • prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública.
  1. Ainda, os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele revelada, as circunstâncias e as conseqüências da infração são considerados para o fim de decidir:
  • sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar;
  • sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicável.

Agora você já conhece os principais pontos do Estatuto da Advocacia! 

Lembrando que listamos apenas os principais pontos do estatuto!

Ou seja, caso você queira se aprofundar ou encontrar temas que não abordamos, recomendamos que consulte a própria lei

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Escrito por

João Carneiro

OAB/MS 24.014

Advogado graduado em Direito e Mestre pela Universidade Católica Dom Bosco (UCDB). Redator de conteúdos jurídicos para WEB harmonizados ao SEO.