Iter Criminis: entenda de uma vez por todas!

João Carneiro 6 min de leitura

Em primeiro lugar, compreender o iter criminis é de suma importância para os profissionais do mundo jurídico que atuam no direito penal.

Seja os que atuam em favor dos acusados, como advogados ou defensores, sejam os que estão do outro lado.

Deste modo, hoje iremos te apresentar os principais pontos acerca desse tema!

Qual o conceito de Iter Criminis?

Antes de mais nada, Iter Criminis é uma expressão em latim que pode ser traduzida para “itinerário do crime” ou “caminho do crime”.

Da mesma forma, a expressão serve para se referir às várias etapas que se sucedem cronologicamente no desenvolvimento do delito.

Desde já, é importante que fique claro que o iter criminis só é verificado nos crimes dolosos, os quais possuem planejamento e vontade por parte do agente.

Enquanto nos crimes culposos ele não é possível porque ocorrem por imperícia, imprudência ou negligência.

Além disso, o Iter Criminis é dividido em etapas! Vamos entender isso melhor no próximo tópico!

Quais as etapas do Iter Criminis? 

Primordialmente, para compreender esse tema da maneira correta, nós precisamos enumerar suas etapas e explicá-las uma a uma.

Em regra, a doutrina aponta a existência de 4 etapas. Contudo, alguns doutrinadores defendem a existência de uma 5º etapa no iter criminis.

Na nossa exposição iremos apresentar todas as 5, confira!

Primeira etapa – A cogitação 

Essa é a primeira etapa para a prática de um crime. Ela se passa somente no imaginário do agente.

Nessa etapa ele cogita, planeja e imagina os atos de execução e o resultado que pretende.

Segunda etapa – Os Atos preparatórios

Dentro do iter criminis os atos preparatórios são a segunda etapa. 

Aqui o agente sai do mundo das ideias e passa a se organizar para o crime. São exemplos de atos preparatórios:

  • Comprar uma faca para um assassinato;
  • Adquirir cordas para amarrar a vítima em um sequestro;
  • Conseguir um taco para agredir alguém.

Terceira etapa – Início dos atos de execução

O início dos atos de execução é a terceira etapa do itinerário do crime.

Aqui o agente não está mais cogitando e tampouco se preparando, mas agindo.

A partir do início dos atos de execução, as condutas do agente passam a ser passíveis de punição.

Quarta etapa – A Consumação (ou tentativa)

Para entender essa etapa, vamos nos socorrer ao art. 14 do Código Penal. Nele consta o seguinte:

Art. 14 – Diz-se o crime: 

Crime consumado 

I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; 

Tentativa

II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

Portanto, a consumação ocorre quando o agente pratica todos os atos previstos no tipo penal.

Já a tentativa ocorre quando a execução foi iniciada, mas a consumação não se deu por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Quinta etapa – O exaurimento do delito 

A existência ou não de uma quinta etapa no iter criminis é uma divergência doutrinária, alguns se posicionando pela sua existência e outros pela sua inexistência.

Isso acontece porque não são todos os crimes que comportam o exaurimento.

Seja como for, o exaurimento de um crime é o conjunto de efeitos lesivos que subsistem após o cometimento do delito.

Isto é, após a sua consumação.

Neste sentido, em regra ele será um indiferente penal, uma vez que o crime já foi consumado e o agente já pode ser punido.

Entretanto, em alguns casos específicos, o exaurimento do crime pode servir como:

a) Uma qualificadora

É o caso do crime de resistência (art. 329, CP), o qual se consuma com a mera desobediência à ordem legal de funcionário público mediante violência ou ameaça.

Entretanto, no §1º do referido artigo, é previsto que se o ato do funcionário público não se executar, a pena mínima e máxima é aumentada. 

b) Uma causa de aumento de pena

É o caso do crime de corrupção passiva (art. 317, CP), no qual o simples fato de o funcionário público solicitar ou receber vantagem indevida já é a consumação do delito.

Entretanto, no §1º do referido artigo, é previsto que a pena seja aumentada de 1/3 se em razão da vantagem recebida o funcionário retarda, deixa de praticar ou pratica ato.

c) E até mesmo configurar um crime autônomo

É o caso do crime de sequestro para fins libidinosos (art. 148, V, CP), o qual a mera conduta de sequestrar alguém com fins libidinosos já é a consumação do delito em si.

Contudo, caso ocorra o exaurimento do delito, isto é, a satisfação da lascívia, ocorrerá um novo crime, qual seja, o de estupro (art. 213, CP).

Estando expostas as etapas do itinerário do crime, podemos falar sobre suas fases!

Quais são as fases do Iter Criminis? 

Antes de mais nada, no que diz respeito às fases, o caminho do crime apresenta duas, são elas:

1 – Fase Interna: é a primeira etapa, qual seja, a de cogitação.

2 – Fase Externa: são todas as outras etapas, quais sejam, preparação, execução e exaurimento.

Dividir o itinerário do crime entre fase interna e fase externa serve para nos ajudar a pensar a partir de qual momento o sujeito pode ser punido pelos atos que praticou!

Vamos falar sobre isso no próximo tópico!

A partir de qual etapa do Iter Criminis pode ocorrer a punição?

Como regra, a fase interna não pode ser punida, uma vez que o que se passa na mente de uma pessoa não pode constituir crime.

Entretanto, a partir do momento que o sujeito entra na fase externa do iter criminis, suas condutas podem ser punidas.

Aqui precisamos pontuar que a preparação (etapa 2) pode constituir crime ou não.

Assim, caso os atos preparatórios sejam previstos na lei como crimes, a punição deve ocorrer.

Todavia, se estes atos preparatórios não forem previstos como crime, a punição não deve ocorrer.

Vamos trazer alguns exemplos:

  • Exemplo 01 – 4 indivíduos se associam com vistas a roubar um banco, já de início alugam um galpão e começam a planejar o crime. 

Dessa forma, eles estarão cometendo o delito de Associação criminosa (Art. 288, CP) mesmo estando apenas na fase de preparação.

Isso porque o crime de associação criminosa consiste na mera associação de 3 ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes.

Estando consumado o delito já na fase preparatória porque o ato de preparação em si já constitui um crime previsto em lei.

  • Exemplo 02 – Um indivíduo se preparando para um sequestro planeja o delito e inicia os atos de preparação, qual seja, compra cordas e arruma o cativeiro onde a vítima ficará presa.

Nesse caso não haverá crime, uma vez que comprar cordas e arrumar um espaço não constituem crimes.

Portanto, não podem ser punidos os atos preparatórios para o crime de sequestro. 

Por fim, em regra, o agente já pode ser punido a partir do momento que a execução se inicia.

E a punição pode se dar pelo crime, se a consumação ocorrer, e pela tentativa, caso a consumação não ocorra por circunstâncias alheias à vontade do agente. Gostou do conteúdo? Confira outros no Blog da Bonafide!

Escrito por

João Carneiro

OAB/MS 24.014

Advogado graduado em Direito e Mestre pela Universidade Católica Dom Bosco (UCDB). Redator de conteúdos jurídicos para WEB harmonizados ao SEO.