Crime Impossível: tudo que você precisa saber

João Carneiro 5 min de leitura

O crime impossível é um dos primeiros institutos do Direito Penal estudados pelos alunos do curso de Direito.

Ele também é conhecido por outros nomes, tais como tentativa inidônea, tentativa inadequada ou quase-crime.

Apesar de não ser um instituto tão complexo, ele causa muitas dúvidas nos profissionais do mundo jurídico.

É por isso que nós decidimos elaborar esse conteúdo sobre o crime impossível, no qual abordaremos os principais aspectos do instituto.

Afinal, o que é Crime Impossível?

Crime impossível é um instituto do direito penal previsto no art. 17 do Código Penal e sua redação é a seguinte:

Art. 17 – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

Sua natureza jurídica é de exclusão da tipicidade, isto é, a conduta do agente deixa de se enquadrar na tipificação legal.

De modo que o crime não existe, mesmo o agente tendo executado as condutas necessárias. 

Para uma melhor compreensão do crime impossível, nós temos que o dividir em duas espécies, são elas:

  1. Ineficácia Absoluta do Meio;
  2. Impropriedade Absoluta do Objeto. 

Vamos compreendê-las de maneira mais aprofundada a seguir!

Crime Impossível por Ineficácia Absoluta do Meio

Antes de mais nada, “meio” é entendido como tudo aquilo que foi usado pelo agente para alcançar o resultado pretendido.

São exemplos de meio uma faca, um revólver ou veneno. 

Quando falamos em um meio absolutamente ineficaz, estamos falando de um meio (faca, revólver ou veneno) que não possui a mínima aptidão de produzir os efeitos pretendidos. 

Portanto, são exemplos de crime impossível por ineficácia absoluta do meio: 

  • o uso de uma arma descarregada para matar alguém;
  • ou a tentativa de assassinato ministrando um veneno que na verdade é açúcar. 

Além disso, precisamos pontuar que para o crime impossível ocorrer, o meio precisa ser absolutamente ineficaz.

Caso a ineficácia seja relativa, deve ocorrer a punição pela tentativa.

Um exemplo de crime quando o meio utilizado é relativamente ineficaz é tentar assassinar alguém com um veneno, no entanto, fazê-lo com quantidade menor do que a necessária.

Veja, houve a possibilidade do delito se concretizar, não se tratando de crime impossível.

Agora vamos falar sobre a Impropriedade Absoluta do Objeto!

Crime Impossível por Impropriedade Absoluta do Objeto

À primeira vista, o objeto é tudo aquilo contra qual se dirige a conduta, ou seja, é a pessoa ou a coisa sobre a qual recai os anseios delituosos do agente.

Um macete interessante para fixar a diferenciação entre as duas espécies é sempre pensar que o agente usa o meio contra o objeto.

Em outras palavras, o agente usa a faca para matar uma pessoa ou uma bomba para explodir um carro.

Um objeto é absolutamente impróprio quando não serve para a finalidade objetivada pelo agente. 

O exemplo clássico de impropriedade absoluta do objeto é efetuar disparos objetivando matar um homem que já está morto.

O crime é impossível porque aquele objeto não comporta a causa morte, de modo que a conduta do agente não se enquadra na tipificação legal.

Aqui é preciso fazer o mesmo alerta feito no tópico anterior! Qual seja, as benesses do instituto debatido só recairão sobre o agente se a impropriedade do objeto for absoluta.

Caso a impropriedade do objeto seja relativa, a punição pela tentativa é cabível.

O exemplo de impropriedade relativa do objeto é o caso do batedor de carteiras que investe contra sua vítima, no entanto, não consegue subtrair a carteira porque o bolso é muito fundo.

Veja, se a carteira não estivesse no bolso, estaríamos diante de um crime impossível por absoluta impropriedade do objeto, uma vez que o objeto não comporta o furto porque sequer está lá.

Agora no caso do furto não ter se concretizado porque o bolso é fundo, temos um crime que deixou de ocorrer por circunstâncias alheias à vontade do agente, pois a impropriedade do objeto era apenas relativa, de modo que a tentativa é punível.

A grande sacada é que nessa hipótese o agente pode alcançar o resultado desejado, o que descaracteriza o crime impossível.

Agora vamos falar sobre as teorias que existem a respeito desse instituto e apresentar qual é adotada no Brasil, confira!

Teorias do Crime Impossível 

Existem duas teorias acerca desse instituto, são elas:

1) Teoria Subjetiva 

Ela propõe que a intenção delituosa seja punida, de forma que não importa se o meio ou o objeto eram absolutamente ou relativamente idôneos.

Para essa teoria, se o agente teve a intenção de praticar determinado crime, esta tem que ser punida.

Essa teoria não é adotada no Brasil.

2) Teoria Objetiva 

A teoria objetiva se subdivide em duas, são elas:

2.1) Teoria Objetiva Pura 

Para a teoria objetiva pura não importa se o meio ou o objeto são absolutamente ou relativamente idôneos, uma vez que se não há bem jurídico ameaçado, não há crime. 

Ela propõe o contrário da teoria subjetiva. 

Portanto, para esta teoria, o veneno ministrado em um homem que já está morto não coloca em risco nenhum bem jurídico e por isso é uma conduta que não merece ser punida. 

2.2) Teoria Objetiva Temperada

Para a teoria objetiva temperada só existe punição se o meio ou o objeto forem relativamente eficazes, isto é, quando há possibilidade de alcançar o resultado.

Em outras palavras, não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível o crime se consumar.

Para finalizar, iremos abordar dois pontos pertinentes para o instituto, confira!

A Súmula 145 do STF e o Flagrante Preparado

Outro ponto importante sobre o assunto é a Súmula 145 do STF.

Ela consignou que “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.

A preparação do flagrante é uma forma de induzir o agente a praticar o crime, de modo que a sua consumação se torna impossível.

Ou seja, a conduta do agente não se enquadra na tipificação legal. 

Assim, estaremos diante de um crime que é impossível.

A diferença entre o Crime Putativo e o Impossível

O crime putativo é o chamado crime imaginário, ele só existe na imaginação do agente.

Ou seja, no crime putativo o agente pratica condutas dolosas que crê serem crimes, contudo não o são.

Ele se diferencia do quase-crime porque as condutas do agente são totalmente atípicas. 

Agora você já sabe tudo que precisa sobre o instituto do crime impossível!Confira outros conteúdos no blog da Bonafide!

Escrito por

João Carneiro

OAB/MS 24.014

Advogado graduado em Direito e Mestre pela Universidade Católica Dom Bosco (UCDB). Redator de conteúdos jurídicos para WEB harmonizados ao SEO.