Ação Penal Pública Incondicionada ou Condicionada? Entenda!

João Carneiro 11 min de leitura

No Brasil, as ações penais podem ser públicas ou privadas, sendo que as públicas se dividem em Ação Penal Pública Incondicionada e Ação Penal Pública Condicionada!

E é sobre essas ações penais que iremos falar no presente conteúdo!

O que é uma ação penal?

Ação penal é o meio pelo qual se provoca o Estado para que resolva conflitos surgidos da prática de condutas previstas em lei como crime, de modo que se satisfaça a pretensão punitiva e se pacifique a sociedade.

Portanto, uma ação penal é o conjunto de atos praticados perante o estado-juiz que objetiva investigar os fatos, produzir provas, ouvir testemunhas, a vítima e o suposto autor e, ao final, aplicar a pena cabível.

Em outras palavras, a ação penal é o caminho a ser seguido para que se aplique a pena prevista no crime do Código Penal ao caso que de fato ocorreu. 

Nesse sentido, em regra, as ações penais são públicas, mas também existem as privadas!

E para compreender a fundo o tema, precisamos falar sobre as duas! 

Vamos falar sobre isso no próximo tópico!

Afinal, Ação Penal Pública ou Privada?

Antes de mais nada, o Estado sempre será detentor do “Ius Puniendi”, de modo que nunca caberá à própria vítima punir o criminoso.

Assim como nunca será possível a órgãos que não os estatais aplicar as penas cominadas pelo juiz.

Isso porque a historicidade do direito penal e dos direitos humanos construiu um sistema jurídico no qual a punição dos delitos é interesse da coletividade e dever do Estado.

Contudo, no que diz respeito à ação penal, isto é, ao processamento dos criminosos, o Estado reconhece que nem todos os crimes são praticados contra o Estado ou contra a coletividade como um todo.

Mas, sim contra aquela vítima em específico.

Sendo que, nesses casos, demandam a participação da vítima como promotora da própria ação penal.

Então veja, em regra, as ações penais serão públicas porque os crimes são praticados contra a coletividade.

Entretanto, existirão exceções, quais sejam, aqueles crimes que são de interesse particular da vítima, cabendo a elas promoverem a ação penal ou não, estas serão as ações penais privadas.

Vamos entender melhor a diferença entre Ação Penal Pública e Ação Penal Privada! 

Ação Penal Pública

As Ações Penais Públicas são aquelas promovidas pelo Ministério Público, conforme preceitua o art. 129, I, da Constituição Federal:

Art. 129 São funções institucionais do Ministério Público:

I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei.

Assim, tendo conhecimento do delito e elementos suficientes, o Promotor de Justiça irá oferecer uma denúncia.

Denúncia é a peça acusatória que dá início ao processo penal nas ações públicas.

Nela contém a qualificação da vítima e do autor, a narração dos fatos e a tipificação dos crimes cometidos. 

As ações penais públicas poderão ser duas, são elas:

  • Ação Penal Pública Incondicionada à representação da vítima;
  • Ação Penal Pública Condicionada à representação da vítima.

Vamos falar sobre cada uma delas a seguir, confira! 

Que tal começarmos pela Ação Penal Pública Incondicionada

Ação Penal Pública Incondicionada

A Ação Penal Pública incondicionada é aquela na qual o Ministério Público não precisa de autorização de ninguém para oferecer a denúncia.

Ou seja, na ação penal pública incondicionada não é necessário que a vítima se manifeste no processo.

De modo que se o Ministério Público tiver conhecimento do delito e elementos suficientes, poderá dar início à ação penal pública incondicionada desde já.

Isso acontece porque os crimes sobre os quais recaem a ação penal pública incondicionada têm, em regra, como vítima a própria sociedade. 

Em outras palavras, a coletividade é a maior interessada em ver aquele crime punido.

Uma dúvida comum é “como saber se o crime é de ação penal pública incondicionada?” 

Vamos responder essa dúvida no próximo tópico!

Como saber se o crime é de ação penal pública incondicionada?

De acordo com o art. 100 do Código Penal, a ação penal pública incondicionada é a regra no nosso ordenamento jurídico. 

Vejamos o dispositivo mencionado:

Art. 100 – A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

Ou seja, os crimes serão de ação penal pública incondicionada em regra, cabendo ao legislador apontar quando não o são.

Em outras palavras, quando o dispositivo penal que prevê o crime não constar expressamente que o crime é de ação penal pública condicionada à representação da vítima ou que é de ação penal privada, estaremos diante de um crime que será processado por uma ação penal pública incondicionada à representação da vítima.

Assim, as alternativas a ação penal pública incondicionada são:

  • Ação Penal Pública Condicionada à representação da vítima;
  • Ação Penal Privada. 

Quais são os princípios da Ação Penal Pública Incondicionada?

Os princípios da ação penal pública incondicionada são:

Princípio da Oficialidade

Esse princípio consiste na atribuição de promover a ação penal às instituições estatais (Ministério Público).

Princípio da Obrigatoriedade 

Este princípio traz o dever (obrigatoriedade) ao Ministério Público de promover a ação penal pública incondicionada à representação da vítima.

Tal princípio se insere em um contexto de política criminal que objetiva afastar interferências políticas ou de forças externas na proposição das ações penais.

De modo que, tendo o MP o dever de propor a ação, estará assegurada a defesa social.

Princípio da Indisponibilidade 

Esse princípio consigna que, uma vez oferecida a ação penal pública incondicionada, o Ministério Público não poderá desistir (dispor) dela.

Princípio da Intranscendência 

Pelo princípio da intranscendência, a ação penal só pode ser proposta contra o autor do delito.

Ou seja, não poderá transcender a sua pessoa e recair sobre filhos, pais, parentes ou entes queridos.

Princípio da Indivisibilidade (divisibilidade) 

O princípio da indivisibilidade propunha que a ação pública incondicionada não poderia ser dividida e proposta contra apenas um ou parte dos autores do delito.

Contudo, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas de que, caso o Ministério Público tenha elementos suficientes para oferecer denúncia contra apenas um dos autores, poderá fazê-lo.

Sendo que a ação penal contra um deles segue, enquanto as investigações continuam contra os outros possíveis autores.

Finalmente finalizamos a ação penal pública incondicionada, podemos falar da ação penal pública condicionada! 

Ação Penal Pública Condicionada

Diferente da ação penal pública incondicionada, a condicionada precisa da participação da vítima para sua proposição da Ação Penal pelo Ministério Público.

Essa participação da vítima é chamada de representação, a qual uma vez dada, será irretratável.

Veja que a representação nada mais é do que uma “autorização” da vítima ao Ministério Público para que o autor do delito seja processado.

A legitimidade da ação penal continua sendo do Ministério Pública, tanto é assim que seu nome continua sendo Ação Penal Pública. Ela é apenas condicionada à representação da vítima.

O prazo para oferecimento da representação é de 6 meses a contar  do dia que a vítima souber quem é o autor do crime.

Por último, caso a vítima não exerça seu direito de representação, estará extinta a punibilidade do ofensor.

Enfim, estando expostas as principais características da ação penal pública incondicionada e condicionada, podemos falar da privada!

Confira!

Ação Penal Privada

Antes de tudo, como já dissemos anteriormente, o direito de punir sempre será do Estado.

A ação penal privada nada mais é do que a transferência da legitimidade de propor a ação penal ao ofendido.

Isso porque os crimes que comportam a ação penal privada são de interesse eminentemente particular, não existindo motivos para que o Estado tome para si o dever de processar o criminoso.

Assim, se transfere à vítima a legitimidade ativa para que proponha ou não a ação penal.

O motivo da existência desse instituto é para que se evite o chamado escândalo do processo (streptus judicii), o qual pode causar à vítima um mal maior que o próprio delito.

Por isso é o ofendido quem decide se o criminoso será processado ou não. 

Portanto, ao invés da ação penal ser proposta pelo ministério público, ela o será pelo ofendido por meio de um advogado.

Isto é, a vítima deverá buscar um advogado para que ele proponha a ação penal privada por meio de uma queixa-crime.

A queixa-crime é o equivalente à denúncia proposta pelo Ministério Público nas ações penais públicas.

Ela conterá a qualificação das partes, a descrição dos fatos e os crimes cometidos contra a vítima.

Depois de proposta a queixa-crime, se inicia a ação penal privada e o nome técnico das partes passa a ser:

  • Querelante, para a vítima;
  • Querelado, para o réu.

Existem três espécies de ação penal privada, são elas:

  1. Ação Penal Privada Exclusiva 

É a ação que pode ser proposta pela vítima ou seu representante legal.

Sendo que na hipótese de óbito do ofendido, poderão tomar seu lugar na proposição da ação seu cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos.

Essa é a regra geral da ação penal privada, sendo exemplos de delitos que a comportam os crimes contra a honra (injúria, calúnia e difamação).

  1. Ação Penal Privada Personalíssima

Na personalíssima, a ação só pode ser movida pela vítima, sendo que, caso venha a óbito, outros não poderão exercê-lo em seu lugar.

Isso acontece porque o crime era de caráter pessoal, não havendo motivos para que outra pessoa o exerça no lugar da vítima.

O único exemplo de ação penal privada personalíssima é o art. 236 do CPP, o qual prevê como crime a seguinte conduta:

Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

Art. 236 – Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único – A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

  1. Ação Penal Privada Subsidiária da Pública

Essa é a possibilidade de o ofendido tomar o lugar do Ministério Público quando a instituição se demonstrar inerte.

É por isso que o nome da ação penal privada é “subsidiária da pública”.

Isto é, em sua origem falávamos de uma ação penal pública, no entanto, o Ministério Público não ofereceu a denúncia por desídia.

Assim, a vítima poderá contratar um advogado e propor uma ação penal privada subsidiária da pública.

Princípios da Ação Penal Privada

A ação penal privada possui 4 princípios, são eles:

  1. Princípio da disponibilidade 

Este princípio dá ao querelante a possibilidade de dispor da ação penal privada que propôs, podendo desistir dela por dois meios, são eles:

  • O perdão
  • Abandono (perempção)

Esse princípio se contrapõe ao previsto na ação penal pública, a qual, depois de proposta, não pode o Ministério público desistir.

  1. Princípio da Indivisibilidade 

Este princípio norteia que a vítima não pode dividir a ação penal e oferecê-la contra apenas um dos autores do delito.

Se oferecer a ação penal privada contra um, esta engloba todos. O mesmo ocorrendo com o perdão.

Esse princípio vige também no âmbito da ação penal pública.

  1. Princípio da Conveniência 

Em suma, esse princípio norteia que a vítima não é obrigada a oferecer a ação penal privada contra os autores do delito.

Sendo uma questão de conveniência se o faz ou não. 

O que difere do princípio da ação penal pública, onde o promotor é obrigado a oferecer a denúncia.

  1. Princípio da Intranscendência

Em síntese, o princípio da intranscendência determina que a ação penal privada é proposta somente contra o autor do delito, não podendo seus efeitos recair sobre seus ascendentes,  descendentes ou pessoas que não tiveram participação no delito. 

Podemos visualizar o mesmo princípio na ação penal pública.

Pronto! Agora você já sabe tudo que precisa sobre a ação penal pública incondicionada, condicionada e ação penal privada!

Agora que você leu nosso conteúdo sobre a ação penal pública incondicionada, condicionada e ação penal privada, você está pronto para aprofundar o assunto com alguma doutrina da sua preferência!

Ah! Se gostou do conteúdo, saiba que temos outros em nosso blog, dê uma conferida!

Escrito por

João Carneiro

OAB/MS 24.014

Advogado graduado em Direito e Mestre pela Universidade Católica Dom Bosco (UCDB). Redator de conteúdos jurídicos para WEB harmonizados ao SEO.