A palavra honorários tem seu significado atrelado a honra ou honraria, pois deriva de fenômeno da antiguidade no qual indivíduos exerciam determinadas atividades sem uma remuneração fixa, porém, devido a grande importância e ao reconhecimento, recebiam honrarias.
A advocacia era uma dessas atividades. Antes de ser regulamentada, ou sequer ser uma profissão, a advocacia era uma atividade vinculada ao exercício da cidadania, ao prestígio social e à defesa de posicionamentos políticos dentro da pólis. Desse período temos os grandes oradores, aqueles que eram chamados para socorrer os outros perante a justiça, Demóstenes, Péricles, Temístocles, Isócrates são alguns dos “primeiros advogados”.
A atividade advocatícia evoluiu com os tempos e se tornou uma profissão devidamente reconhecida e regulamentada, havendo, inclusive, previsões expressas em lei de como se dá a sua remuneração. Assim, mesmo que seja um profissional liberal, o advogado deve seguir regras rígidas ao lidar com os proventos de seu trabalho.
Deste modo, no presente texto procuraremos abordar os honorários sucumbenciais, inicialmente diferenciando-o dos Contratuais, explicando como o NCPC alterou sua conceituação perante o ordenamento jurídico e, após, elencando algumas das principais regras aplicáveis a esse instituto.
Confira abaixo alguns pontos de suma importância para a compreensão deste assunto que é imprescindível para advogados.
Definição e diferenciação entre Sucumbenciais e Contratuais
Fugindo de definições longas e complexas, entendemos que Honorários Sucumbenciais é a verba que a parte vencida deve pagar à parte vencedora ao final do processo (art. 85, CPC).
Já os Contratuais são aqueles que o advogado convenciona com a parte por meio de contrato, antes mesmo de ingressar com a ação ou defesa do cliente. Geralmente se dá em sede anterior ao início da prestação do serviço.
É importante diferenciar esses dois termos, pois o novo código de processo civil trouxe inovações no sentido de “retirar” os honorários de sucumbência das verbas sucumbenciais, isto é, anterior ao NCPC aqueles estavam inseridos nas verbas sucumbenciais, estas entendidas como todos os custos com os quais a parte teve de arcar em razão do processo e que a parte vencida lhe restituiria.
Essa conceituação do CPC/73 dava corpo a discussão em torno da questão de os honorários sucumbenciais pertencerem à parte ou ao advogado. E muitos eram aqueles que defendiam o posicionamento de que pertenciam à parte, já que esta já havia pago ao advogado os Contratuais.
Caso queira conferir essa discussão, poderá fazê-lo aqui.
Em 1994 o Estatuto da Advocacia, em seu artigo 23, determinou que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado. A discussão persistiu por alguns anos, em razão do CPC/73, inclusive o texto acima mencionado é de 2012.
O novo código de processo civil veio e acabou de vez com a controvérsia, determinando em seu artigo 85, o qual não dá margem para dúvidas, o seguinte: “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.”
Assim, atualmente não há mais dúvidas acerca de tal questão.
Critérios para sua fixação
Serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não havendo proveito ou não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Ainda, serão levados em consideração para a gradação do valor dentro da escala de dez a vinte por cento os seguintes critérios:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Desta maneira, o juiz, ao quantificar quanto o advogado “deve ganhar” ao final do processo, levará em consideração os itens acima mencionados. Pertinente pontuar que é comum alguns advogados, em sede de inicial, requerem a fixação dos honorários sucumbenciais em seu grau máximo com fundamento, por exemplo, no grau de especificidade da demanda ou no local de difícil acesso para ajuizá-la.
Os critérios de fixação nas causas contra a Fazenda Pública
Nas ações contra a Fazenda Pública, além dos critérios acima, deverão ser levados em conta outras peculiaridades, já que os honorários sucumbenciais, nessas demandas, são provenientes do dinheiro público. Assim, nas causas contra a Fazenda, os percentuais dispostos no tópico anterior são gradativamente reduzidos conforme maior é o valor da causa.
Para facilitar a visualização, confeccionamos uma tabela com base nos art. 85, §3º, CPC:
Valor da Condenação ou Proveito Econômico | Valor Mínimo (%) | Valor Máximo (%) |
Até 200 salários-mínimos | 10% | 20% |
Acima de 200 até 2.000 salários-mínimos | 8% | 10% |
De 2.000 até 20.000 salários-mínimos | 5% | 8% |
De 20.000 até 100.000 salários-mínimos | 3% | 5% |
Acima de 100.000 salários-mínimos | 1% | 3% |
Natureza alimentar dos Honorários de Sucumbência
Por fazerem parte da remuneração do advogado, constituem direito e têm natureza alimentar, em razão disso possuem os mesmos privilégios oriundos da legislação do trabalho, por exemplo, e ainda, a lei veda sua compensação em caso de sucumbência parcial (art. 85, §14º, CPC e Súmula Vinculante n.º 47/STF).
A Partir de Quando Incidem Juros Moratórios nos Honorários de Sucumbência
Quando forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidem desde o trânsito em julgado da decisão (art. 85, §16º, CPC).
A Fixação dos Honorários Sucumbências no Litisconsórcio
Caso existam várias partes no polo vencido, o juiz deverá distribuir, de forma expressa, a responsabilidade de cada um, caso não o faça, será presumida a solidariedade entre os litisconsortes (art. 87, §1º e §2º, CPC).
Majoração dos Honorários Advocatícios em razão de Recurso
O tribunal majorará os honorários fixados em sede de sentença em razão do trabalho adicional que o advogado teve pela interposição de recurso da outra parte. É importante pontuar que a majoração não poderá ultrapassar o percentual de 20% anteriormente mencionado (art. 85, §11º, CPC). Aqui valendo também dizer que é muito comum alguns advogados se adiantarem e, já em sede de contrarrazões de apelação, requererem a sua majoração.
Conclusão
A importância desse instituto no ordenamento jurídico é tanta que, caso ocorra o trânsito em julgado de uma sentença omissa quanto ao direito do advogado a sua remuneração ou debilidade na fixação de seu valor, tem o profissional a possibilidade de ingressar com ação autônoma para sua definição e cobrança (art. 85, §18º, CPC).
Ou seja, a evolução histórica dos direitos do advogado e seu reconhecimento enquanto profissional resta devidamente consolidado no nosso ordenamento jurídico, devendo ficar atento à defesa desses direitos conquistados a duras penas.