Muitas foram as alterações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil aos Embargos de Declaração.
Se no Código anterior só era possível a sua interposição contra sentenças ou acórdãos, o Novo CPC vem e estabelece que poderá ser embargada qualquer decisão judicial (art. 1.022, CPC).
Essa mudança, por certo, causou muita confusão entre alguns advogados, já que muitos passaram a utilizar mencionado recurso, não só contra qualquer decisão judicial, mas em qualquer hipótese.
É correto afirmar que cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, porém, não em qualquer hipótese.
Em verdade, este recurso possui sua fundamentação vinculada, só podendo ser interposto quando cumpridos os requisitos previstos no código.
Além de estar cometendo erro, o advogado que interpõe Embargos de Declaração descuidando-se das regras previstas no NCPC corre o risco de ter o seu cliente penalizado com multa fixada com base no valor da causa.
Portanto, é de suma importância compreender e dominar o correto manejar dos Embargos de Declaração.
Para que não reste mais dúvidas a respeito de como manejar os Embargos de Declaração da maneira correta, listamos a seguir as características deste recurso, bem como suas hipóteses de cabimento e, ao final, as penalidades que o advogado pode sofrer em caso da sua utilização inadequada.
O que são os Embargos de Declaração?
Os Embargos de Declaração são uma modalidade de Recurso (art. 994, IV, CPC) e podem ser interpostos contra qualquer decisão judicial, sejam decisões interlocutórias, despachos, sentenças, acórdãos, etc.
Porém, apesar de poder ser interposto contra qualquer decisão, os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, isso quer dizer que os motivos pelos quais são interpostos são delimitados em lei, e vinculam aqueles que pretendem interpor este recurso.
Quais São as Hipóteses de Cabimento dos Embargos de Declaração?
Como os fundamentos do recurso são restritos, não fica o advogado livre para manejar os Embargos de Declaração como bem entender, devendo seguir o que é disposto no Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o qual divide as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração em três incisos.
Porém, aqui, para melhor compreensão, as dividiremos em quatro.
1. Esclarecer Obscuridade (art. 1.022, I, CPC)
A obscuridade é a falta de precisão, existência de ambiguidade ou a dificuldade em compreender o que a decisão objetiva. O fenômeno da obscuridade acontece muito quando o juiz possui como hábito o linguajar rebuscado, floreando tanto suas argumentações que torna difícil a exata compreensão do que pretendeu exprimir.
2. Eliminar Contradição (art. 1.022, I, CPC)
O termo contradição explica-se por si só, isto é, aquilo que é contrário, oposto ao que disse anteriormente. Porém, esta é a hipótese em que mais se visualiza erros no manejar dos Embargos de Declaração, pois certos advogados não diferenciam Contradição Externa e Contradição Interna, e somente uma delas é a hipótese correta de interposição.
Contradição Externa
É aquela que se dá entre a decisão e documentos, informações, leis ou teses outras que não estão na decisão embargada, ou seja, é uma contradição com algo externo. Esta hipótese não se presta para os Embargos de Declaração. Em muitos casos, advogados interpõem Embargos argumentando a contradição da sentença com entendimento do tribunal superior, com súmula vinculante ou com outros julgados, o que é totalmente inaceitável.
Contradição Interna
É aquela que se dá entre os elementos da própria decisão, citamos como exemplo a argumentação expondo que a parte autora nada comprovou durante o processo e ao final, na parte dispositiva, a sentença julga o pedido procedente. Veja, a decisão é contraditória em si, nesta hipótese cabem Embargos.
3. Suprir Omissão (art. 1.022, II, CPC)
É a única das hipóteses que possui conceituação expressa em lei (art. 1.022, parágrafo único, I e II, CPC), determinando o Novo Código de Processo Civil que ocorre a omissão quando (I) o juiz deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento e (II) quando o juiz incorrer em alguma das hipóteses do art. 489, §1º, CPC, as quais seguem adaptadas abaixo.
Será omissa a decisão que:
- Limitar-se à reprodução de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa;
- Empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo de sua incidência no caso;
- Invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
- Não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada;
- Se limitar a invocar precedente ou súmula, sem explicar como se aplicam ao caso;
- Deixar de aplicar súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem explicar os motivos.
4. Corrigir Erro Material (art. 1.022, III, CPC)
São aqueles erros facilmente identificáveis, erros de digitação, inexatidões, erros de cálculo e etc. É uma das hipóteses em que menos se tem erros no manejar do Embargos de Declaração, posto que a mais simples.
Qual a Penalidade para a Utilização Incorreta dos Embargos de Declaração?
O advogado que interpor Embargos de Declaração de maneira totalmente desconexa às listadas acima abre margem para que o juiz entenda que a intenção é atrasar o processo, podendo enquadrar tal conduta como litigância de má-fé (art. 80, VII, CPC), bem como considerar os Embargos manifestamente protelatórios, hipótese na qual o embargante pode sofrer as seguintes penalidades:
- Pagar ao embargado multa que não exceda 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, CPC).
- Na reiteração de Embargos protelatórios, o valor da multa pode ser elevado a 10% (art. 1.026, §3º, CPC).
- Na hipótese de serem opostos dois Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, não serão mais aceitas outras interposições (art. 1.026, §4º, CPC).
Para o que não serve os Embargos de Declaração?
Estando devidamente expostas as hipóteses que vinculam a interposição dos Embargos de Declaração, bem como os possíveis desdobramentos para quando interpostos da maneira incorreta, resta apontar que esta modalidade de recurso não se presta a invalidar uma decisão da qual se discorda dos argumentos, que seja processualmente defeituosa ou então que contenha erro de julgamento.
Para as referidas hipóteses existem os recursos adequados, seja apelação, agravo de instrumento entre outros.
É muito importante pontuar isso, pois é comum, advogados utilizando de meios recursais inadequados para atacar determinadas decisões, o que enseja no não acolhimento de seus recursos, demora na resolução da lide e a possibilidade de aplicação de penalidades.
Assim, o advogado que se atentar às hipóteses acima expostas, certamente estará livre de eventuais penalidades, bem como aprimorará sua técnica processual para atuação no dia a dia da advocacia.