O Novo Código de Processo Civil trouxe novos institutos ao direito processual brasileiro e aprimorou alguns dos já existentes, tudo objetivando um processo mais justo, célere e capaz de adimplir com os anseios da sociedade.
Nesse texto nos debruçaremos sobre a Ação Monitória, instrumento processual o qual já era previsto no código processual anterior. Com nova roupagem, essa ação ganha maior robustez, havendo o NCPC refinado algumas de suas debilidades conceituais e importado certos aspectos da jurisprudência e doutrina.
Iniciaremos pela definição do que é, suas hipóteses de cabimento, os requisitos para ajuizar essa modalidade de ação e, ao final, alguns aspectos processuais.
O que é Ação Monitória?
É um dos procedimentos especiais previstos no Código de Processo Civil e objetiva o adimplemento de obrigação por parte do credor, em desfavor do devedor. Em muito se assemelha à Ação de Execução, divergindo, porém, no que concerne à força do título executivo.
Na Ação de Execução, o detentor do direito possui um Título Executivo Judicial ou Extrajudicial, enquanto na Ação Monitória existe somente um título, este sem eficácia de executivo.
Assim, o credor, não possuindo um título passível de ser executado, mas ainda sim possuindo provas de que tem direito ao cumprimento de obrigação, não precisa ajuizar ação de conhecimento, este tem alternativa pela Ação Monitória, um procedimento mais curto que o comum.
As Hipóteses de cabimento
Aquele com intenção de realizar cobrança por meio deste procedimento, poderá nas situações previstas no art. 700, CPC:
I – o pagamento de quantia em dinheiro;
II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Veja que novamente é possível estabelecer paralelo com a Ação de Execução, posto que, em tal procedimento são previstas as “Diversas Espécies de Execução”, sendo possível Execução para Entrega de Coisa (art. 806 a 813, CPC), Execução das Obrigações de Fazer ou de Não Fazer (art. 814 a 823, CPC) e Execução por Quantia Certa (art. 824 a 909, CPC).
É dizer, portanto, que a Ação Monitória é cabível para o adimplemento de obrigações, seja pagamento de quantia, entrega de coisa ou obrigação de fazer ou não fazer, do mesmo modo que a Ação de Execução.
Qual a diferença entre a Ação Monitória e a Ação de Execução?
Ao se estabelecer paralelos entre procedimentos, certamente surge a dúvida de qual a diferença entre eles.
No caso em apreço, a distinção é simples e já foi anunciada neste texto.
A Ação de Execução é aquela utilizada quando o credor possuí título executivo, enquanto a Ação Monitória serve para quando a parte possua título, no entanto, este não tenha força de título executivo.
É como se houvesse uma gradação entre os instrumentos processuais, situando-se na base o procedimento comum de cobrança/conhecimento, no meio a Ação Monitória e no topo a Ação de Execução, sendo que a diferença reside na força probatória que constitui o direito do credor.
Para melhor compreensão, podemos diferenciar títulos executivos judiciais dos extrajudiciais.
São títulos executivos judiciais aqueles provenientes do processo judicial, melhor dizendo, são decisões proferidas após o crivo do processo judicial o qual reconhecerá a exigibilidade de obrigação tornando-a certa, líquida e exigível. Os títulos judiciais estão inseridos em lista disposta no art. 515, CPC.
Já os títulos executivos extrajudiciais são aqueles advindos de meios outros que não o processo judicial, são confeccionados, geralmente, pelas próprias partes e carregam em seu corpo as delimitações da obrigação, são exemplos a nota promissória, a duplicata e os contratos em geral.
Assim, os títulos executivos extrajudiciais carregam consigo força probatória capaz de proporcionar a execução, mesmo que sua confecção não tenha passado pelo crivo do processo judicial. Os títulos extrajudiciais estão previstos no art. 784, CPC.
Deste modo, aquele que não tenha título executivo judicial e nem extrajudicial, porém possua meios probatórios fortes o bastante para evidenciar o direito, pode optar, em vez da Ação de Conhecimento, pela Ação Monitória e encurtar o caminho para o adimplemento de seu crédito.
O que é necessário constar na Inicial?
No art. 700, §2º, CPC é disposto que na petição inicial da Ação Monitória deverá constar as seguintes informações:
I – a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;
II – o valor atual da coisa reclamada;
III – o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
A memória de cálculo e/ou a correção monetária do valor pleiteado pode ser realizada aqui.
Caso não cumpra com os requisitos acima expostos, o juiz indeferirá a petição inicial (art. 700, § 4º, CPC).
Conversão ao Procedimento Comum
Como dito anteriormente, as provas que instruem a Ação Monitória não necessitam ter a força probatória de um título executivo, porém devem possuir força o suficiente para comprovar o direito do credor em face do devedor.
No caso de as provas não terem força o suficiente, ou seja, tendo o juiz dúvida acerca da idoneidade da prova apresentada, intimará a parte para que emende a inicial, adaptando-a ao procedimento comum.
Aqui fica evidente a gradação descrita em tópico anterior, posto que se a força probatória da parte não for o suficiente nem para instruir a Ação Monitória, deverá “descer” um degrau e adaptar-se à Ação de Cobrança.
Do Processamento da Ação Monitória
Após instruída a inicial com documentos que evidenciem o direito do autor, o juiz deferirá expedição de mandado de cumprimento para a obrigação pleiteada, concedendo ao réu o prazo de 15 dias para seu cumprimento e o pagamento dos honorários advocatícios na monta de 5% o valor atribuído à causa.
Caso o réu cumpra com a obrigação dentro do prazo, estará isento do pagamento de custas processuais.
Caso não cumpra com a obrigação por discordar de algum ponto, poderá o devedor oferecer Embargos Monitórios (matéria a ser discutida em outro texto).
Na hipótese de não cumprimento da obrigação e não oferecimento dos Embargos, constituir-se-á o título executivo judicial e o credor poderá realizar a execução forçada.
Conclusão
O assunto trabalhado, apesar de estar previsto em apenas três artigos do CPC é extenso, cheio de nuances e muitas dúvidas ainda o cercam.
Por ser um meio mais célere de atingir o adimplemento de obrigação resistida pelo devedor, é muito importante que o advogado domine esse procedimento, já que muitas pessoas ainda realizam negócios sem a devido conhecimento de como elaborar da maneira correta os instrumentos contratuais, melhor dizendo, sem o acompanhamento de um advogado.
A Ação Monitória é uma forma de “salvar” e utilizar os documentos produzidos pela parte quando da negociação, sem que seja necessário ajuizar um moroso processo de conhecimento, o qual demandará instrução, oitiva de testemunhas e diligências demoradas.