O Brasil, com sua história recente enquanto país, é detentor de história mais recente ainda quando se trata de sistema jurídico. Veja que durante todo o período Colonial, Imperial e parte da República imperou por aqui as Ordenações Filipinas.
As Ordenações Filipinas, provenientes de Portugal, constituíam o sistema jurídico em vigor à época. Foram compostas pela junção das Ordenações Afonsinas e Manuelinas, e em muito influenciaram o sistema jurídico brasileiro e, por consequência, toda a nossa cultura dentro do processo.
O primeiro Código de Processo Civil que se tem notícia é datado de 1939, Decreto-lei n.º 1.608/1939, surge em razão da Constituição de 1934. Em seguida, a evolução da sociedade e a necessidade de adequação fez com que surgisse o Código de Processo Civil de 1973, Lei n.º 5.869/1973, o qual vigorou até 2015, vindo a ser substituído pelo Novo Código de Processo Civil, Lei n.º 13.105/2015.
O Novo Código de Processo Civil está caminhando para completar seus quatro anos em vigor e ainda há muita discussão e dúvidas sobre seus efeitos, repercussões e novos mecanismos.
É notório que muito mudou em relação ao Código Processual anterior, no entanto, neste texto nos limitaremos à intenção do legislador de modificar uma característica do processo judicial brasileiro muito prejudicial à sociedade como um todo, qual seja, a morosidade processual.
Antes, porém, pertinente estabelecer algumas premissas.
O que é e para que serve o Novo Código de Processo Civil?
A vida em sociedade demanda normatização do comportamento humano.
Contudo, não basta que existam direitos e obrigações, devem existir mecanismos que obriguem os indivíduos a cumprirem com as normatizações impostas.
Nesse cenário, a materialização dos direitos que estão inscritos nas normas não pode se dar pela pura e simples utilização da força. É preciso que exista um processo para aplicação ou defesa de direitos e este processo deve ser previsto de maneira anterior, clara e que se aplique igualmente a todos.
Veja que os conjuntos de direitos e obrigações são separados em grandes ramos, não raro, estes ramos possuem seus códigos, são a CLT, o Código Penal, o Código Tributário Nacional, Código Civil entre outros.
Por consequência, estes códigos exigem normas processuais que instrumentalizam sua aplicação, por isso os diferentes processos: penal, trabalhista, administrativo, tributário, civil entre outros.
É como se houvesse uma dicotomia, entre direitos e obrigações, chamados de Direito Material, e o modo como são aplicados, conjunto de regras chamada de Direito Processual.
Portanto, o Novo Código de Processo Civil é um complexo de normas reguladoras do exercício de aplicação do Direito Material pelo Juiz e serve justamente para delimitar até onde, quando e como se dá o exercício da jurisdição civil.
Para maior concretude, exemplificamos com a hipótese de ter-se um Direito que é previsto no Código Civil o qual está sendo tolhido por alguém que se nega a parar. Para obrigar esse indivíduo a parar, pediremos ao estado-juiz que determine que pare. Para tanto, todas as normas que definem como devo pedir ao juiz, como a outra parte deve se defender, como o juiz deve atuar e, ao final, como se dará o cessar da tolhida do direito estão previstas no Código de Processo Civil.
O que mudou com o Novo Código de Processo Civil?
Como dito anteriormente, muitas são as mudanças proporcionadas pelo novo CPC, e muitas são as controvérsias, discussões, posicionamentos jurisprudenciais e doutrinários, porém o NCPC tem como objetivo primordial sanar uma das principais características do processo judicial brasileiro, a morosidade.
Existem inúmeros motivos para a demora no tramitar dos processos judiciais no Brasil, aqui citamos o alto número de processos, a má-fé das partes, a falta de estrutura do judiciário em partes do país e a ausência de utilização dos mecanismos alternativos de solução de demandas.
Deste modo, vem o Novo Código de Processo Civil tentar resolver esse grande problema, criando dispositivos e aperfeiçoando os já existentes.
Portanto, a seguir pontuaremos três blocos de inovações trazidas pelo Novo CPC que surgem objetivando contribuir para uma maior celeridade processual.
Solução dos Conflitos por meios Alternativos
Logo nos primeiros artigos são estabelecidas as premissas que constituem as bases para compreensão do Novo Código de Processo Civil, isto é, suas normas fundamentais.
É possível visualizar que a solução dos conflitos por meios outros que não o processo é posto em local de destaque.
No NCPC os institutos da mediação, conciliação e arbitragem são anunciados desde o princípio e estimulados, não só na primeira etapa, mas durante todo o processo (Art. 3º, §2º e 3º, CPC).
O objetivo é justamente desafogar o judiciário, tanto com resolução de conflitos judiciais antes de seu início, quanto aproveitando possibilidades de solução nas ações já em andamento.
Negócios Jurídicos Processuais
Na hipótese de o conflito judicial ser inevitável, o NCPC dá às partes uma possibilidade de fazer com que o processo judicial ande mais rápido.
A inovação dos Negócios Jurídicos Processuais possibilita que as partes confeccionem um Calendário Processual, determinando os prazos processuais, podendo diminuí-los, desde que em comum acordo.
A celeridade processual proporcionada por esse instituto está no fato de que não haverá mais a necessidade de intimação das partes para a prática dos atos processuais, ou seja, toda aquela demora nos trâmites internos dos Cartórios Judiciais é eliminada.
As partes passam a se autogerir, praticando os atos do processo conforme o calendário processual anteriormente confeccionado.
Mecanismos que Coíbem Atos Protelatórios no Processo Judicial
Como forma de coibir os atos que objetivam somente atrasar o processo, o Novo Código de Processo Civil trouxe vários mecanismos, entre eles citamos:
O enquadramento de interposição de recurso protelatório como litigância de má-fé (art. 80, VII, CPC).
Previsão de multa para a interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios (art. 1.026, §2º, CPC).
Majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional em grau recursal (art. 84, §11º, CPC).
Restrição das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, CPC).
Conclusão
A morosidade do processo judicial brasileiro é um problema há muito enfrentado, inclusive, inúmeros esforços vêm sendo realizados no sentido de neutralizar esse empecilho ao acesso à justiça.
A previsão da razoável duração do processo como direito já foi elevada a status constitucional, estando inserido no corpo do artigo 5º da Constituição Federal, bem como está insculpido nas normas fundamentais de aplicação do Novo CPC, em seu artigo 4º.
Portanto, o Novo Código de Processo Civil, além das inúmeras inovações que traz em seu bojo, tem como objetivo primordial viabilizar que realmente seja assegurada a celeridade na tramitação processual aos cidadãos brasileiros que dependem do Poder Judiciário para verem seus direitos efetivamente protegidos.
Se atingirá esse objetivo, só o tempo dirá.
Ainda é muito cedo para dizer que o Novo Código de Processo Civil já está surtindo efeitos no sentido de mudar a cultura brasileira dentro do processo.