Por que e Quando utilizar o Mandado de Segurança?

João Carneiro 5 min de leitura

Os remédios constitucionais são bem conhecidos de todos aqueles que atuam na área jurídica, desde as disciplinas de Direito Constitucional nas cadeiras da Universidade, passando pelo Exame da Ordem, ou outros concursos, até chegar ao dia a dia da praxe jurídica é um assunto amplamente exigido daqueles que pleiteiam um espaço no mundo jurídico.

Contudo, a crescente especialização exigida pelo mercado da advocacia tem feito com que aqueles profissionais que atuam em outras áreas do direito que não lidam com os remédios constitucionais, os percam de vista. 

Isso acontece com o Mandado de Segurança, por exemplo. 

O advogado que atua em áreas alheias a atuação do Poder Público dificilmente terá de lidar com referido instrumento e por isso esse instituto passa a ser estranho ao profissional.

Com o passar do tempo surgem dúvidas e estas devem ser sanadas para que o profissional não seja pego de surpresa quando diante de uma demanda a qual não está acostumado.

Portanto, a seguir listaremos as principais características do Mandado de Segurança.

O que é o Mandado de Segurança?

Conforme dito anteriormente, é um Remédio Constitucional. Porém, o que quer dizer isso?

A nossa Constituição elencou, em seu Título II, os conhecidos Direitos Fundamentais e Garantias Fundamentais.

Os Direitos Fundamentais todos nós conhecemos, são aqueles elencados logo no início da Carta Magna. Já as garantias fundamentais são os instrumentos jurídicos trazidos pela Constituição Federal para proteger os Direitos Fundamentais.

Do que adianta o constituinte prever inúmeros direitos se não há forma de o cidadão os defender quando estes se virem tolhidos?

Deste modo, os remédios constitucionais são os instrumentos postos à disposição da população para que se insurjam contra atos que atentem contra os Direitos Fundamentais.

Para mais concretude ao que expomos, citamos um exemplo prático.

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput, CF/88) e para a garantia desse direito temos, entre outros instrumentos, a Ação Popular (art. 5º, LXXIII, CF/88) a qual possibilita anular ato lesivo ao meio ambiente. Veja que a Ação Popular é uma garantia fundamental prevista entre o rol do Artigo 5º e que objetiva proteger direitos.

Portanto, o Mandado de Segurança é um Remédio Constitucional, isto é, um instrumento jurídico previsto constitucionalmente para garantir direitos.

E a que se destina?

É possível afirmar que para cada Direito Fundamental existe uma garantia e não é diferente com o Mandado de Segurança, conforme inciso LXIX do Artigo 5º da Constituição Federal colacionado a seguir:

“LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;”

Para melhor compreensão, dividiremos esse inciso em três.

1. O que é Direito Líquido e Certo?

O direito líquido e certo é aquele expressamente previsto em norma legal e que traz consigo todos os requisitos para sua aplicação e exercício, ou melhor, que não paira dúvidas a respeito da sua existência e sua extensão.

Em virtude de estar plenamente determinado, pode ser provado no ato, a parte tem em seu poder todos os documentos necessários para sua comprovação, sem a necessidade de dilação probatória, diligências ou instrução.

É o requisito do direito líquido e certo que faz do Mandado de Segurança um procedimento tão célere. 

2. Direito não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data

Conforme expresso anteriormente, a CF/88 traz em seu bojo direitos e garantias. Há direitos os quais possuem garantias específicas, é o caso da liberdade e do direito à informação de seu interesse pessoal perante órgãos públicos.

Desta maneira, tolhido o direito de ir e vir, devemos nos socorrer ao instrumento que o garante, para isso serve o Remédio Constitucional do Habeas Corpus (art. 5º, LXVIII, CF/88).

O direito de receber informações dos órgãos públicos sobre seu interesse particular é protegido pela garantia fundamental do Habeas Data (art. 5º, LXXII, CF/88).

Ao estabelecer que o Mandado de Segurança objetiva a proteção de direitos não amparados por Habeas Corpus ou Habeas Data determina-se que tal instituto tem caráter residual.

Assim, deve ser averiguada a possibilidade de utilização daqueles outros dois instrumentos antes de manejá-lo.

3. Autoridade Pública ou Agente de Pessoa Jurídica no Exercício de Atribuições do Poder Público como responsável pela ilegalidade ou abuso de poder

Veja que autoridade pública não abrange apenas os dirigentes de órgãos públicos, mas também Agentes de Pessoas Jurídicas no exercício de atribuições do Poder Público, portanto os administradores de autarquias, dirigentes de pessoas jurídicas que exerçam alguma função pública e até mesmo reitores de universidades particulares. 

Todas essas autoridades citadas podem emanar atos abusivos ou ilegais que serão repreendidas pelo mandado de segurança.

Ainda, é pertinente pontuar que não é contra qualquer agente público que pode ser impetrado esse remédio constitucional, posto que é um instrumento destinado às autoridades, àqueles com poder de fazer e desfazer atos com caráter público.

Conclusão

O texto não esgota o tema, inclusive, há muito na lei, doutrina e jurisprudência a respeito, tais como a hipótese de mandado de segurança coletivo, as suas modalidades repressiva e preventiva, seus aspectos processuais e hipóteses nas quais é expressamente vedada sua impetração.

Sugerimos, para aqueles que pretendem se aprofundar a partir daqui, a leitura da Lei n.º 12.016/2009 a qual disciplina o mandado de segurança, outros detalhes importantes podem ser encontrados nessa legislação, a qual possui apenas 29 artigos e é um ótimo ponto de partida.

O mandado de segurança é um instrumento muito útil no dia a dia, dado que muito dificilmente alguém estará totalmente alheio à atuação do poder público e suas eventuais ilegalidades e abusos. 

Portanto, devido a possibilidade de, mais cedo ou mais tarde, ser procurado por alguém com problemas para ser nomeado em concurso público ao qual foi aprovado dentro do número de vagas, por exemplo, deve o advogado estar apto a impetrar o mandado de segurança de maneira ágil, para que impeça eventual concretização da ameaça a direito.

Escrito por

João Carneiro

OAB/MS 24.014

Advogado graduado em Direito e Mestre pela Universidade Católica Dom Bosco (UCDB). Redator de conteúdos jurídicos para WEB harmonizados ao SEO.