Excludente de Culpabilidade: quais são e quando alegá-las!

João Carneiro 5 min de leitura

Se você está procurando mais sobre Excludente de Culpabilidade, saiba que veio ao lugar certo.

Pois é sobre isso que iremos falar no conteúdo de hoje! 

Portanto, fique conosco até o final e você entenderá tudo que precisa sobre excludente de culpabilidade.

Para entender a Excludente de culpabilidade, precisamos de uma breve explanação sobre a Teoria do Crime

Antes de mais nada, segundo a teoria tripartida, o crime é uma ação ou omissão típica, ilícita e culpável.

Ou seja, os elementos do crime são Tipicidade, Antijuridicidade e Culpabilidade. 

A seguir confira os conceitos de cada um desses elementos:

Tipicidade

É a adequação da conduta praticada pelo agente ao que é previsto como crime em lei.

Assim, a conduta típica é aquela que se ajusta ao tipo legal. 

Ilicitude (ou antijuridicidade) 

É a relação de contradição entre uma conduta típica de um indivíduo e o nosso ordenamento jurídico.

Deste modo, para que um crime ocorra não basta que o fato seja típico (descrito em lei), é preciso também que seja antijurídico, isto é, contrário à lei penal, violando bens jurídicos protegidos pelo ordenamento jurídico.

Culpabilidade 

É a reprovabilidade que recai sobre aquele que praticou fato típico e antijurídico.

Ou seja, caso o fato praticado seja típico e antijurídico, mas sobre ele não possa recair a censurabilidade ou reprovação, não haverá culpabilidade. 

Cada elemento do crime possui a sua excludente, são elas:

  • Excludente de Tipicidade;
  • Excludente de Ilicitude; 
  • Excludente de Culpabilidade.

Em outras palavras, se o advogado conseguir demonstrar que inexiste algum desses elementos, não haverá crime!

Confira a seguir um mapa mental para que você possa visualizar os elementos do crime:

Agora que temos uma breve noção sobre a Teoria do crime, podemos entender a excludente de culpabilidade!

Excludente de culpabilidade: o que uma conduta precisa para ser culpável?

Como dissemos anteriormente, a culpabilidade nada mais é do que um juízo de censura que recai sobre uma conduta.

Então é por meio da culpabilidade que poderemos ver se uma conduta pode ser punida ou não.

Nesse sentido, como saber se a conduta de um indivíduo é ou não censurável?

Por meio dos elementos da culpabilidade! São eles:

  • Imputabilidade;

A imputabilidade é a capacidade psíquica do agente de compreender o caráter ilícito de determinada conduta. 

Nesse sentido, é de se perguntar: quem é capaz perante nosso ordenamento jurídico?

Os maiores de 18 anos em pleno gozo de suas faculdades mentais!

  • Potencial consciência da ilicitude;

Potencial Consciência da ilicitude consiste na particular condição que guarda o agente em conhecer, ou ao menos poder conhecer a ilicitude (ou antijuridicidade) de determinada conduta.

  • e Exigibilidade de Conduta Diversa;

A inexigibilidade de conduta diversa é quando o agente age de maneira típica e ilícita, entretanto, naquelas circunstâncias fáticas, dentro do que revela a experiência humana, não lhe era exigível um comportamento diverso 

É como se não fosse possível ao agente agir de outro modo. Não foi possível agir em conformidade ao ordenamento jurídico.

Dessa forma, para que a culpabilidade deixe de existir, é preciso excluir algum desses elementos e isso se faz por meio das excludentes de culpabilidade!

Vamos conferir esse ponto no próximo tópico!

Quais são as Excludentes de Culpabilidade?

A seguir iremos listar uma a uma das excludentes de culpabilidade, confira! 

Excludente de Culpabilidade: inimputabilidade

A primeira excludente de culpabilidade é a inimputabilidade, isto é, a ausência do elemento imputabilidade.

Os casos de exclusão de culpabilidade previstos no Código Penal são:

  • Doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado que inviabiliza que o agente, ao tempo da prática do crime, seja inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do ato (art. 26, CP);
  • Os menores de 18 anos (art. 27, CP);
  • Os acometidos por embriaguez completa, involuntária e fortuita (art. 28, §1º, CP);

Excludente de Culpabilidade por ausência de potencial consciência da ilicitude

Aqui falamos do famoso erro de proibição, o qual é previsto no art. 21 do Código Penal, vejamos seu conteúdo:

Art. 21 – O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

O erro de proibição acontece quando o agente realiza uma conduta proibida por:

  • desconhecer a norma proibitiva;
  • por conhecê-la mal;
  • ou por não compreender o verdadeiro âmbito de sua incidência.

Portanto, o agente pratica um ato delituoso, mas supõe que sua conduta seja lícita.

Um exemplo famoso de erro de proibição é o estrangeiro que está viajando, faz uma conexão no Brasil e é preso por estar portando drogas ilícitas. O estrangeiro acreditava que no Brasil a venda era ilícita, mas o porte não.

Excludente de Culpabilidade por Inexigibilidade de Conduta Diversa

O código penal traz duas hipóteses para a inexigibilidade de conduta diversa, ambas previstas no art. 22 do Código Penal, são elas:

  • Coação Moral Irresistível;
  • Estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico.

Nesses casos, há a exclusão de culpabilidade e quem responde pelo delito é o autor da coação ou da ordem.

Quando alegar as excludentes de culpabilidade?

As excludentes de culpabilidade devem ser alegadas em sede de resposta à acusação ou defesa preliminar.

Uma vez que o art. 396-A do Código de Processo Penal determina que:

Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

Como consequência da apresentação da resposta à acusação, o juiz poderá absolver sumariamente o acusado se for verificada a existência de excludentes de culpabilidade, conforme visualizamos no art. 397, II, CPP, vejamos:

Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

[…]

II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

Em outras palavras, o uso das excludentes de culpabilidade por gerar a absolvição sumária do acusado!

Por isso é importante que você, advogado, fique atento!Gostou do conteúdo? Confira outros no nosso blog!

Escrito por

João Carneiro

OAB/MS 24.014

Advogado graduado em Direito e Mestre pela Universidade Católica Dom Bosco (UCDB). Redator de conteúdos jurídicos para WEB harmonizados ao SEO.