Crimes Afiançáveis: saiba como identificá-los

João Carneiro 5 min de leitura

“Quais são os crimes afiançáveis?” É uma dúvida comum entre estudantes e operadores do direito.

Isso porque estimativas apontam que no Brasil existam cerca de 1600 tipos de crimes.

Diante disso, é comum perguntar-se como saber quais são crimes afiançáveis e quais são inafiançáveis!

Hoje apresentaremos a resposta para esse impasse, de modo que ao final do texto você saberá quando está diante de crimes afiançáveis ou não.

Afinal, o que é fiança? 

A princípio, a fiança é uma medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319, VII, do Código de Processo Penal.

De acordo com referido dispositivo, a fiança serve para assegurar o comparecimento a atos do processo e evitar a obstrução do seu andamento.

Ou seja, o indiciado ou acusado irá depositar a fiança em juízo e os valores ficarão como garantia de que ele comparecerá a todos os atos do processo.

Assim, se evita a prisão e o indivíduo fica em liberdade sob fiança.

Sendo que ao final do processo os valores serão restituídos ao réu devidamente atualizados, caso seja absolvido (art. 337, CPP).

Entretanto, caso o réu venha a ser condenado, os valores servirão ao pagamento das custas do processo, indenização pelo dano causado ou ao pagamento das multas aplicadas em sede de sentença condenatória (art. 336, CPP).

Ainda, a fiança poderá ser prestada em dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública ou hipoteca (art. 330, CPP).

Por fim, é normal que surja a seguinte dúvida “qual o valor da fiança?”

Vamos falar sobre isso no próximo tópico!

Qual o valor da fiança?

Antes de tudo, segundo a inteligência do art. 325 do CPP, o valor da fiança é estabelecido da seguinte forma:

Entre 1 a 100 salários mínimos quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, em seu grau máximo, não for superior a 4 anos

Entre 10 a 200 salários mínimos quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, em seu grau máximo, for superior a 4 anos.

Seja como for, caso a situação econômica do preso recomende, a fiança poderá:

  • ser dispensada;
  • reduzida até o máximo de 2/3;
  • aumentada em até mil vezes.

Agora você pode estar se perguntando “pode ocorrer a perda da fiança?”. 

Vamos falar sobre isso no próximo tópico!

Pode ocorrer a perda da fiança?

Antes de mais nada, sim! Pode ocorrer a perda da fiança.

Na verdade, a fiança pode ser quebrada, cassada, reforçada e perdida.

Vamos entender cada um desses institutos a seguir!

1) Quebra da fiança (art. 341 e 343 do CPP)

A quebra da fiança ocorre quando o réu:

  • deixar de comparecer a algum ato processual mesmo tendo sido regularmente intimado;
  • mudar de residência sem a permissão do juiz;
  • ausentar-se por mais de 8 dias de sua residência sem comunicar à autoridade competente;
  • praticar atos de obstrução ao andamento do processo;
  • descumprir alguma medida cautelar que tenha sido imposta cumulativamente com a fiança;
  • resistir injustificadamente ao cumprimento de ordem judicial;
  • praticar nova infração penal.

As consequências jurídicas da quebra da fiança são a perda da metade do valor depositado, bem como a imposição de outras medidas cautelares ou, a depender do caso, a decretação da prisão preventiva.

2) Cassação da fiança (art. 338 e 339 do CPP)

A fiança será cassada caso seja reconhecida a existência de delito inafiançável em uma inovação da classificação do crime.

3) Reforço da Fiança (art. 340 do CPP)

O reforço da fiança nada mais é do que um depósito complementar de valores e irá ocorrer quando:

  • O juiz tiver determinado, por engano, fiança insuficiente;
  • Quando houver depreciação ou perecimento dos bens dados como garantia;
  • Quando for inovada a classificação do delito.

Caso o réu não reforce a fiança, será recolhido à prisão.

4) Perda da fiança (art. 344 e 345 do CPP)

A perda da fiança se dá, em sua totalidade, quando o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.

Perdida a fiança, serão deduzidas as custas e encargos do processo e o restante será destinado ao fundo penitenciário.

Agora estamos prontos para abordar o tema principal deste conteúdo e responder a questão “afinal, quais são os crimes afiançáveis?”

Confira o próximo tópico!

Afinal, quais são os crimes afiançáveis?

À primeira vista, quem pergunta quais são os crimes afiançáveis faz a pergunta da forma errada.

Isso porque em regra todos os crimes são afiançáveis, as exceções recaem sobre os crimes inafiançáveis. 

Portanto, nós precisamos saber quais são os crimes inafiançáveis, assim, por critério de exclusão, poderemos saber que todos os outros são crimes afiançáveis.

Então, como saber quais são os crimes inafiançáveis?

De antemão, por força de mandamento constitucional, são inafiançáveis as seguintes condutas:

  • Racismo (art. 5º, XLII, CF/88);
  • Tortura, Tráfico, Terrorismo e os crimes definidos como hediondos (art. 5º, XLIII, CF/88);
  • Ação de grupos armadas, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CF/88).

É importante consignar que o Código de Processo Penal, em seu art. 323, repete os termos constitucionais.

Em contrapartida, o Código de Processo Penal, em seu art. 324, prevê outras hipóteses nas quais não será concedida fiança, segundo referido artigo não será concedida fiança quando:

  • O réu tiver quebrado a fiança no mesmo processo;
  • Nos casos de prisão civil (alimentos) ou prisão militar;
  • Estiverem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva.

Esses são os crimes inafiançáveis. Portanto, em regra, todos os outros serão crimes afiançáveis!

Em suma, são crimes afiançáveis todos aqueles que não estiverem expressamente previstos em lei como inafiançáveis.

Para finalizar o conteúdo, vamos abordar uma última possível dúvida, confira!

Crimes afiançáveis: quem determina a fiança?

Antes de mais nada, quem determina a fiança é o juiz ou delegado de polícia. A divisão é assim:

  • Nos crimes cuja pena privativa de liberdade máxima não for superior a 4 anos, quem determina a fiança é o delegado de polícia.
  • Já nos crimes cuja pena privativa de liberdade for superior a 4 anos, quem determina a fiança é o juiz, que deverá decidir em até 48 horas (art. 322 do CPP).

Em conclusão, agora você já sabe tudo que precisa sobre os crimes afiançáveis! Confira outros conteúdos em nosso blog!

Escrito por

João Carneiro

OAB/MS 24.014

Advogado graduado em Direito e Mestre pela Universidade Católica Dom Bosco (UCDB). Redator de conteúdos jurídicos para WEB harmonizados ao SEO.